O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas, anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia recebido uma ação penal por tráfico de drogas. A decisão do TJAM ocorreu em julgamento de recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério Público, que buscava reverter a rejeição da denúncia contra o suspeito e a declaração de nulidade da apreensão de entorpecentes por falta de fundada suspeita na realização da busca pessoal.
Na denúncia, o MPAM relatou que uma equipe policial, durante patrulha de rotina no bairro Centro, em Manaus, avistou um indivíduo caminhando pela Avenida Constantino Nery, próximo ao Terminal 1, em direção ao Centro. O suspeito, ao notar a viatura, demonstrou nervosismo, o que levou os policiais a abordá-lo. Na revista, foram encontradas 14 embalagens contendo 17,31 gramas de cocaína. Com isso, os policiais classificaram a situação como tráfico de drogas e efetuaram a prisão em flagrante.
Com o envio do inquérito à Justiça, foi apresentada ação penal por meio de denúncia. A juíza Rosália Guimarães Sarmento, da Vecute, considerou a prova da materialidade delitiva inválida, por se basear apenas em uma interpretação subjetiva dos policiais, sem nenhum elemento concreto adicional. Assim, rejeitou a denúncia. O MPAM recorreu, e o caso foi levado à Primeira Câmara Criminal. O TJAM, ao aceitar o recurso, determinou o prosseguimento do processo.
Em seguida, o Defensor Público Fernando Serejo Mestrinho ingressou com habeas corpus no STJ, alegando constrangimento ilegal decorrente de uma decisão teratológica. Ao analisar o caso, o Ministro Sebastião Reis reconheceu o constrangimento ilegal e concedeu a ordem, anulando a decisão da segunda instância no Amazonas.
O Agravo Interno interposto pela Subprocuradora-Geral do MPAM, Anabel Vitória Pereira Mendonça, contesta a decisão do Ministro e argumenta que a ordem foi concedida de forma precipitada, encerrando prematuramente a persecução penal e comprometendo o pleno atendimento ao interesse público na elucidação dos crimes. A Subprocuradora também sustentou que a decisão desconsiderou o princípio do in dubio pro societate, aplicável na fase inicial da ação penal. O recurso ainda aguarda julgamento.
HABEAS CORPUS n.º 957883 – AM
Relator Ministro Sebastião Reis/STJ