A nomeação de parentes para cargos de confiança na Administração Pública, seja direta ou indireta, em qualquer um dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, configura prática de nepotismo e viola diretamente a Constituição Federal.
Esse entendimento é consolidado pela Súmula Vinculante nº 13, que expressamente proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificada.
Com essa disposição, 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma funcionária pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para afastar a aplicação de uma recomendação do Ministério Público Federal que determinou a substituição dos prestadores de serviço terceirizado que tivessem vínculo matrimonial, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que exercem função de confiança ou cargo em comissão.
Com a recomendação, a servidora ingressou com um mandado de segurança, para obter a declaração de haver ilegalidade no documento, e desta forma, não ser afastada da prestação de suas atividades funcionais.
Ocorre, que, segundo a decisão o Decreto nº 7.230/2010 reforça essa vedação ao determinar que nenhum familiar pode prestar serviço no mesmo órgão ou ente onde o outro ocupe cargo de confiança. Essa medida visa garantir o cumprimento do princípio da impessoalidade, fundamental na Administração Pública.
A decisão destaca que a vedação ao nepotismo não necessita de uma lei específica para ser aplicada, pois decorre diretamente dos princípios constitucionais, especialmente o da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Além disso, a prática de nepotismo independe da necessidade de uma apuração detalhada de indícios de influência. O simples fato de haver parentesco entre um servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e o terceirizado ou contratado já caracteriza a irregularidade, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 13. Dessa forma, a proteção ao interesse público e à impessoalidade na gestão pública é assegurada, evitando-se a utilização de cargos para favorecimentos pessoais ou familiares.
Processo: 0013383-34.2010.4013200