A prestação de serviços pela justiça deve atender, por sua essência, ao interesse público, mas há regras de natureza processual que são exigidas para o debate de causas que são colocadas ao crivo judicial. Os pedidos que se encontrem pendentes de apreciação judicial, por se encontrarem em curso em alguma Vara Cível, por exemplo, encontram-se impedidos de serem levados a intervenção do magistrado plantonista, ainda que se indique que há natureza de urgência na pretensão. Se a decisão do plantonista é avessa à pretensão, o recurso deve ser interposto sem abandono de regras processuais, também se exigindo que seja encaminhado ao juízo competente.
A Resolução nº 05/2016-PTJ, é firme em prescrever que o juiz plantonista só apreciará as medidas urgentes nos processos em cursos nas varas cíveis de Manaus, se autorizado pelo Desembargador Plantonista, sendo expressamente vedada a intervenção dos magistrados plantonistas para a apreciação de demandas já analisadas, procedimento também aplicável no caso de pedido de reconsideração ou de reexame de matérias já apreciadas.
Sendo o inconformismo do jurisdicionado revelado por meio de recurso à autoridade judiciária hierárquica considerada superior para o reexame da decisão, a falta de consolo deve ser externada para o Juízo Recursal igualmente competente. Ainda que correto o meio com o qual o autor se opõe a uma decisão que lhe é contrária, não pode escolher o juízo recursal incorreto para rebelar-se contra o julgado, ainda que precário, como possa ser uma decisão interlocutória.
Uma recente decisão do Desembargador Elci Simões de Oliveira, em agravo de instrumento interposto contra decisão guerreada em sede de juízo plantonista, bem se expressa o tema, com a posição de que ‘O Tribunal de Justiça não tem competência recursal para examinar o acerto ou não de ato judicial de competência do Juizado Especial da Comarca de Manaus’. Nestas circunstâncias, os autos foram encaminhados à Turma Recursal Cível.
Processo nº 4003986-03.2023.8.04.0000
Leia a decisão:
O Tribunal de Justiça não tem competência recursal para examinar o acerto ou não de ato judicial de competência do Juizado Especial da Comarca de Manaus. Assim, encaminhem-se os autos a um das Turmas Recursais para os devidos fins. A Secretaria para providências.’