Desde a data na qual o Banco encaminhou o nome do correntista à inscrição em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida há ofensa a direito de personalidade que deve ser compensada. Com essa disposição a Juíza Jaci Cavalcante Gomes Atanázio, do 16º Juizado Cível, condenou a instituição financeira ré a indenizar o correntista/autor com juros e correção monetária desde o evento danoso. A sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Amazonas.
O autor narrou que de fato efetuou um empréstimo junto ao Bradesco e que quitou o contrato. Depois, por meio do aplicativo do Banco lhe foi informado que havia uma parcela em atraso, o que motivou sua negativação por inadimplência. O autor experimentou o desprestígio do ato, pois não encontrou crédito com fornecedores de serviços, além de ter o seu scoring diminuído, com reflexos negativos.
A divergência se limitou em aferir a quitação contratual e o cadastramento do nome do correntista nos órgãos de proteção ao crédito. O autor demonstrou a quitação de seus débitos. Ao banco credor incumbiria demonstrar a existência de atraso nos pagamentos do correntista e que a anotação se deu no regular exercício do direito. Caberia ao Banco, também, demonstrar quantas parcelas foram realizadas, descrever pagamentos parciais ou lançamentos compulsórios decorrentes de impontualidade, com o motivo detalhador da mora, e não o fez, fixou a Juíza.
“A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos”. Com essa disposição, a sentença mandou o Banco devolver em dobro e o condenou em R$ 5 mil a título reparatório. Considerada irretocável, a sentença foi mantida pela Turma Recursal, com voto relator da Juiza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, aos 18.01.2024.
Autos n.: 0714865-64.2021.8.04.0001 Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relatora: Dra. Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes Juiz sentenciante: Dra. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Origem: 16ª Vara do Juizado Especial Cível EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.