A inscrição indevida de uma pessoa jurídica nos órgãos de restrição de crédito pela Vivo S.A, manteve a condenação da companhia de telefone pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas. A Vivo prestou serviços de telefonia móvel à empresa Via Verde Transportes Ltda, que optou pela portabilidade para a Claro S.A. O equívoco das cobranças da Vivo contra a empresa foi reconhecido no juízo de primeiro grau porque a companhia telefônica emitiu duas cobranças de faturas no mesmo mês, não havendo débito a ser adimplido, o que motivou o juiz a condenar a operadora à devolver em dobro os valores, além da condenação por danos morais a pessoa jurídica.
A empresa somente tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado após precisar de uma linha de crédito, ocasião em que foi informada de que tinha contra si a negativação no sistema de proteção ao crédito e que essa negativação se deu a pedido da Vivo S.A. Constatou-se que sequer a empresa negativada havia recebido qualquer comunicação pelo SPC/Serasa dessa negativação.
Primeiro ocorreram os atos de restrição ao crédito e somente após isso foi enviado o aviso de inclusão de restrição, sem que houvesse faturas de pagamento pendentes por parte da empresa negativada. Tanto em primeira quanto em segunda instância se acolheram fundamentos de que a empresa negativada sofreu obstáculos que prejudicaram seus negócios, ferindo sua honra objetiva.
No acórdão, o voto relator firmou que ‘acerca da controvérsia sobre a existência de danos morais por ato ilícito, compreendo que, de fato, ocorreu o dano. Em verdade, não é devida a cobrança dos valores já pagos, bem como indevida também a inscrição no banco de dados de proteção ao crédito, que conforme informações dos autos, fora realizada de forma incontestável’. A Vivo interpôs Recurso Especial.
Processo n° 0638277-60.2014.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – Manaus – Apelante: VIVO S/A – Apelado: Via Verde Transportes Coletivos Ltda. – EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico de Apelação Cível nº. 0638277-60.2014.8.04.0001/Manaus – AM, em que fi guram como Apelante, VIVO S/A, advogado, Felipe Esbroglio de Barros Lima (80851/RS) e como Apelado, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, advogado, Aldo Reis de Araújo Lucena Júnior (15813/AM) e José Luiz Leite (15169/AM). DECISÃO: “(…) Conforme disposto no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções elencadas no parágrafo primeiro, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos. Desta forma, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção ao recebimento no recurso com efeito suspensivo, recebo o presente apelo em seus ambos efeitos. Intime-se as partes. À Secretaria, para providências. CUMPRA-SE. Manaus, 17 de setembro de 2021. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão.