A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com relatoria da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, reformou uma sentença de primeira instância que havia julgado improcedentes os pedidos em ação contra um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). O colegiado concluiu que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes foi indevida, pois a dívida alegada não foi devidamente comprovada. O TJAM condenou o Fundo Ipanema a indenizar o autor por danos morais em R$ 5 mil.
Entenda o caso
O autor da ação narrou que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pelo FIDC, referente a um débito que afirmou desconhecer. Ele alegou que a negativação injusta resultou na restrição de crédito, ocasionando a recusa no parcelamento de uma compra. Na petição inicial, pediu que a Justiça declarasse a inexigibilidade da dívida e condenasse o Fundo ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o FIDC sustentou que opera como adquirente de direitos creditórios de instituições financeiras, explicando que a suposta dívida decorreu de cessão de crédito originado de taxas bancárias do Itaú Unibanco. Para justificar a negativação, apresentou telas sistêmicas e registros bancários em nome do autor.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do débito, considerou legítima a negativação promovida pelo Fundo e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Decisão reformada em segunda instância
Ao analisar o recurso de apelação, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth destacou que os documentos apresentados pela parte ré, como telas sistêmicas e cadastros bancários, não eram suficientes para demonstrar a legitimidade do débito atribuído ao cliente.
Em seu voto, a relatora enfatizou que a jurisprudência consolidada do TJAM entende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de prejuízo específico pela parte lesada. A magistrada também afastou a multa por litigância de má-fé, considerando inexistentes provas de dolo ou intenção maliciosa por parte do autor.
Decisão final
A Terceira Câmara Cível deu provimento à apelação, declarando a negativação indevida e reconhecendo o direito do consumidor a reparação por danos morais. A condenação por litigância de má-fé também foi afastada.
Jurisprudência aplicada
A decisão reforça a tese de que cabe às empresas a prova inequívoca da legitimidade dos débitos que embasem a inscrição de consumidores em cadastros restritivos. Além disso, reafirma o entendimento de que o dano moral decorre automaticamente em casos de negativação injusta.
Processo n. 0450094-90.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 20/01/2025
Data de publicação: 20/01/2025
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.