Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN definiram que não foi observado nenhum prejuízo para a continuidade do trâmite processual (Súmula 523 do STF), tampouco afronta ao contraditório e a ampla defesa, na demanda relacionada a uma mulher, acusada por tráfico e associação para o tráfico. A defesa alegou supostos indícios de contaminação no arquivo da extração de dados e requereu, desta forma, a realização de perícia no HD que contém todas as informações.
Para o órgão julgador, embora o juízo tenha reconhecido a necessidade de periciar o material obtido, não foi demonstrada qualquer prejudicialidade na manutenção do feito em curso. “Ou mesmo na realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, caso eventualmente confirmada a invalidade da prova extraída”, reforça o relator do recurso na Câmara.
Conforme a decisão, nos termos do disposto no artigo 573, do Código de Processo Penal, a nulidade de um ato somente causará a anulação daqueles que dele dependam ou sejam consequência, vinculação não indicada na situação, pois não foi revelada, de plano, a inviabilidade do andamento da medida ou da realização dos demais atos instrutórios.
A decisão ainda ressaltou que, mesmo que uma prova seja obtida em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, os tribunais superiores já estabeleceram que outras provas, independentes, podem ser suficientes para lastrear um decreto condenatório.
Com informações do TJ-RN