A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus em favor um réu, que se encontra foragido, com objetivo de suspender prisão preventiva imposta pela 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, em razão de suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa.
De acordo com a denúncia, em dois anos de investigações baseadas em interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário, buscas exploratórias e quebra de sigilo de dados, a organização criminosa supostamente integrada pelo acusado, introduziu no território brasileiro aproximadamente nove toneladas de cocaína.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que “a prisão preventiva do paciente, reavaliada em sua necessidade, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP, mostra-se adequada, pela garantia da ordem pública, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, sendo relevante destacar que até o presente momento processual ainda não se apresentou à autoridade judiciária, colocando também em risco a aplicação da lei penal”.
O magistrado ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a condição de foragido, por si só, é motivo idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo 1000053-61.2021.4.01.0000
Data de julgamento: 02/03/2021
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região