Em ação penal movida contra os réus Douglas de Araújo Domingos e Elias Souza Silva Júnior nos autos do processo 0600079-86.2021.8.04.6700, na Comarca de Santo Antônio do Içá, no Amazonas, o juiz Francisco Possidônio da Conceição fundamentou que “ainda que passados os noventa dias (prazo presumido pelo legislador) a prisão antes decretada não se torna automaticamente ilegal, pois isso não é uma questão de contagem de prazos de forma matemática e cartesiana”. Os réus pediram, por seu advogado constituído nos autos, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, que foi negada pelo juiz, não acolhendo o excesso de prazo e tampouco o constrangimento ilegal dele decorrente segundo a ótica da defesa.
A decisão fundamentou que os crimes praticados pelos denunciados, em ação penal regularmente processada, foram de extrema gravidade, pois foram surpreendidos em flagrante delito na conduta de porte de armas de fogo, com munições, e em concurso de pessoas, delitos cujas penas privativas de liberdade que em abstrato ultrapassam os 4 anos previstos no código penal.
Segundo o magistrado, a alteração promovida pela lei 13.964/2019 ao artigo 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias, a necessidade de manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Mas, “não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão”.
Firma o magistrado que o país mudou sensivelmente. E, a complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. O prazo de conclusão, segundo o magistrado, não pode resultar de mera soma aritmética. “Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo”.
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