O juiz Luiz Pirez de Carvalho Neto, da 1ª Turma Recursal do Amazonas declarou a incompetência da 1ª Vara do Juizado Especial Cível para julgar ação contra instituição financeira. Na ação, o cliente alegou ter sofrido cobrança indevida por juros divergentes em uma operação de crédito, mas a Turma Recursal concluiu que a complexidade da prova exigida demandaria a necessidade de perícia técnica, que tornaria processo moroso, sendo ‘alienígena’ ao rito dos juizados especiais.
Na ação, o autor utilizou a calculadora do cidadão para constatar uma discrepância entre a taxa de juros pactuada e aquela aplicada pelo banco. Ocorre que, os documentos e argumentos apresentados não foram considerados suficientes para embasar o julgamento.
A Turma concluiu que a complexidade da prova exigida demandaria uma perícia técnica e tornaria o processo moroso, contrariando os princípios e normas relativos aos juizados especiais.
“Além disso, o envio de ofício ao órgão competente, seja para prestar informações a partir da análise de documentos, seja para realização de perícia, ensejaria na suspensão do processo por considerável tempo, o que me parece alienígena ao presente rito especial, já que contraria os príncipios e normas relativos aos juizados especiais”, registrou.
De acordo com o relator, a menor complexidade da causa para a fixação da competência deve ser aferida pelo objeto da prova e não apenas em relação ao direito material. O magistrado explicou que a legislação determina que provas desse tipo são típicas do juízo comum, não dos juizados.
“Nesse sentido, a determinação de perícia complexa no presente caso encontra óbice na legislação de regência, uma vez que tal prova é típica do juízo comum. Como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas. A complexidade diz respeito à prova intrincada, dificultosa, morosa, como a pericial”, afirmou o juiz.
Processo: 0647368-62.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE JUROS DIVERGENTES. “CALCULADORA DO CIDADÃO”. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0647368-62.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024)