A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal do Amazonas, ao examinar um recurso contra decisão judicial que reconheceu, em medida cautelar, a necessidade de se atender pedido de se estancar uma cobrança, pelo sistema bancário, que se demonstrou, logo de início, incorreta aos olhos do magistrado, ante as provas que foram levadas ao processo, e que moveu o juiz a aplicação concorrente de multa considerada alta pela parte contrária, deve ser mantida para que o banco infrator não desista de cumprir a determinação judicial que determinou a suspensão das cobranças irregulares.
As astreintes (multas) têm o objetivo de compelir o banco a cumprir a determinação na forma especificada pelo juiz, e não o de obrigar o réu a pagar o valor da multa aplicada, pois essa medida tem uma finalidade inibitória. Nesse caso, deve ser alta para que a parte desista de possível intento de não cumprir a obrigação específica.
No caso, o Bradesco recorreu de decisão do juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível de Manaus. O agravo de instrumento contra a cautelar – deferida por meio de convicção interlocutória – e de natureza precária, foi julgado improcedente, ante ser considerada consistente a decisão judicial.
Ao banco foi determinada a suspensão de descontos que se consideraram irregulares por contratos de empréstimos contestados pelo autor, sendo aplicada multa no caso de descumprimento da medida. Foi negado ao Bradesco o pedido para que se considerasse a decisão teratológica, não se reconhecendo que a medida colocasse em risco a segurança jurídica do banco recorrente.
Processo: 4005749-73.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 19/04/2023 Data de publicação: 19/04/2023 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. NATUREZA INIBITÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar, porquanto encontram-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano; 2. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a determinação na forma específica. A multa é apenas inibitória e, portanto, deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto deve ser mantido, posto que arbitrado em quantia suficiente para alcançar o efeito almejado; 3. Em razão da baixa complexidade da medida imposta, qual seja, suspender descontos de tarifa bancária, o prazo concedido de 05 (cinco) dias, mostra-se razoável a teor do que dispõe o artigo 537 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido.