A 6ª Turma do TRF-1ª Região rejeitou condenação de um homem ao pagamento de indenização decorrente de acidente automobilístico que envolveu seu veículo, um com um veículo oficial de propriedade da União.
Alegou a União que o acidente ocorreu em decorrência de total imprudência com que o motorista conduzia seu veículo, tendo realizado conversão à esquerda em local proibido, circunstância que teria causado o acidente, envolvendo um terceiro, que conduzia uma motocicleta.
O relator do processo, considerou acertada a decisão de 1º grau de não condenar o particular pelos prejuízos do acidente, pelo fato de a União não ter apresentado prova cabal da culpa do motorista condutor do veículo particular. De acordo com a decisão, a perícia técnica não apresentou parecer conclusivo, visto ter no local um sinalizador, porém não foi possível se afirmar a preferência no momento da colisão.
Em relação às provas testemunhais, o voto esclareceu que estas não foram capazes de precisar a quem coube a culpa pelo acidente. Isso porque as partes chamadas a depor, tanto para um lado quanto para o outro, foram consideradas suspeitas, ou por serem amigos íntimos da parte ou por terem interesse no litígio – conforme estipulado no Código de Processo Civi.