O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal do Amazonas, acolheu Reclamação de Vera Cruz Seguradora e determinou a devolução à 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, para novo julgamento, processo referente a ação de cobrança de seguro DPVAT, confirmada procedente pela Turma, mas contra a qual a seguradora fundamentou que o acórdão divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça dentro da sistemática de recursos repetitivos. A reclamação não substitui recurso e tampouco serve como instrumento para o reexame da matéria em segunda instância, mas foi acolhida no caso concreto.
O relator destaca que o cabimento da Reclamação somente se mostra plausível quando ajuizada para dirimir divergência tendo como parâmetro precedente ‘consolidado’ do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, tratou-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, tendo a sentença de piso julgado os pleitos iniciais procedentes, mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Destaca-se, ainda, que as reclamações tem sido usadas como meio para levar a matéria julgada no âmbito dos juizados especiais para os tribunais, mormente por não ser cabível a interposição de recurso especial de acórdãos dessas turmas. Entretanto, a demanda não pode ser utilizada como substituta de recurso especial. No caso concreto, deliberou-se que o julgado alvo da reclamação não observou precedente de sistemática repetitiva do STJ, notadamente o Resp 1.303.038/RS.
A reclamação foi acolhida ante a necessidade de uma devida gradação do seguro com a aplicação da tabela adotada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Como firmou a reclamante ‘a questão jurídica objeto da reclamação se referiu à necessária graduação da lesão decorrente de acidente de trânsito para fins de recebimento do seguro
DPVAT, bem como a aplicação de tabela adotada pelo Conselho nacional de Seguros Privados’, no que foi atendida na ação constitucional.
“O STJ já possui entendimento, de sistemática repetitiva, consolidado no Resp n. 1.303.038/RS de que é valida a utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/208”, se dispôs no acórdão.
Conquanto a Reclamação tenha previsão em norma constitucional, determinando que seja da competência do STJ a apreciação dessas reclamações, a edição da Resolução nº 03/2016-STJ dispôs que as Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça têm competência pra o julgamento de reclamações ajuizadas em face de acórdãos das Turmas Recursais.
Processo nº 4004861-17.2016.8.04.0000
Leia o acórdão:
Reclamação – MANAUS/AMPROCESSO N.º 4004861-17.2016.8.04.0000RECLAMANTE: Vera Cruz Seguradora S.a.JUÍZO RECLAMADO: 3ª Turma Recursal do Juizado Especial CivelEMENTA: RECLAMAÇÃO. ART. 988 CPC/15. RESOLUÇÃO N.º 03/2016-STJ.ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS PERSUASIVOS DO STJ EJULGADOS DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TJ/AM.OFENSA A ENTENDIMENTO REPETITIVO NO RESP N. 1.303.038/RS.RECLAMAÇÃO PROCEDENTE