Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas.
Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. Com essa disposição, o Ministro Marco Aurélio Belizze, do STJ, negou habeas corpus a um condenado por crimes contra a dignidade sexual em acórdão confirmatório de sentença pelo Tribunal do Amazonas.
“No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o acusado violou a dignidade sexual da vítima, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça”.
Habeas Corpus substitutivo de recurso sequer deveria ser conhecido, dispôs o Ministro. No entanto, o caso foi examinado para verificar a hipótese de teratologia ou ilegalidade, não observadas. Habeas Corpus negado. Os autos correm em segredo de Justiça.