Não deve o servidor se curvar a inércia do Estado de não haver procedido à avaliação de seu desempenho, requisito necessário à promoção e tampouco dar prova de que tenha se afastado do serviço público por período que não conte para efeito de transcurso do estágio probatório, pois, se essa hipótese possa se aplicar ao servidor que postula em juízo letra maior na carreira, a prova dessa circunstância é do Estado Réu que se opõe ao pedido, não se podendo transferir ao autor a prova negativa do direito requerido.
Com essa disposição, o Juiz Manuel Marcelo da Costa Vieira, da 4ª Turma Recursal negou a PGE/AM recurso que se indispôs contra decisão de Colegiado de Juízes que declarou ter o autor, funcionário da Susam, direito à progressão funcional na carreira para efeito, inclusive, de vantagem pecuniária.
É dever da Administração conferir ao servidor a promoção na carreira após o funcionário cumprir as exigências as quais se submete na prestação de serviços à sociedade. Não é dado ao Estado que se recuse a cumprir direito que se encontre previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro Permanente do Sistema Estadual de Saúde, dispôs-se.
Para a Procuradoria do Estado a Turma não teria examinado requisitos negativos estabelecidos em lei e que suspendem a contagem do interstício exigido para se perfazer tempo de serviço, em especial do estágio probatório, que teria sido atingido pela suspensão de seu curso em razão de afastamento do servidor.
O Relator definiu: “Ora, todas as hipóteses previstas quanto às licenças e afastamentos são registradas no histórico funcional do servidor. Nesse sentir, em havendo a ocorrência de uma das situações elencadas, caberia ao Estado, no ônus de desconstituir o direito alegado pelo autor, demonstrar a ocorrência de tais fatos, com a simples juntada da ficha funcional do servidor”. Não o fazendo, é intransferível esse ônus ao funcionário, pois, sendo admitida a hipótese, se chegaria ao absurdo de transferir a prova de fato negativo ao autor.
Recurso Inominado Cível nº 0620469-32.2020.8.04.0001
MENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ABORDAGEM DE FUNDAMENTOS NA SENTENÇA QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELAS PARTES. MERAS COGITAÇÕES HIPOTÉTICAS QUE NÃOTIVERAM A OCORRÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. FATO QUE COMPETIRIA AO ESTADO DEMONSTRAR. VEDAÇÃO PER SALTUM.INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.EFEITOS MODIFICATIVOS NEGADOS.