O Juiz Saulo Góes Pinto, do TJAM, Rio Preto da Eva, condenou a Telefônica, aceitando como abusivas cobranças sobre as quais, após exame, entendeu haver venda casada na inserção por meio das faturas emitidas ao cliente/autor, onde se especificavam lançamentos de serviços de aplicativos digitais, sob a denominação de Goread, Babbel, Skeelo Intermediário, Hube Jornai. Não se pode fazer tabula rasa de proibição que ofende o consumidor, fundamentou o magistrado na decisão.
Segundo o Juiz, houve a adição de valores a maior, que, detalhados, importaram em acréscimos financeiros no plano contratado com o cliente. Foi fixada a obrigação da Telefônica indenizar o autor por danos materiais e morais. A sentença tem data do dia 04.12.2023 e não transitou em julgado.
Na decisão o magistrado determinou que a Telefônica cancele os serviços acessórios atrelados ao plano do autor ou que conceda desconto proporcional ao valor pelos serviços adicionais cobrados, a partir das faturas vincendas, sob pena de multa de R$ 200,00, limitado a 10 incidências. Além disso, a empresa foi condenada a ressarcir em dobro os danos causados. Segundo o Juiz, do ilícito decorreram danos morais in re ipsa, e mandou indenizar.
Segundo constou na decisão configura dano moral in re ipsa a realização de venda casada pelo fato da operadora impor a manutenção de um contrato condicionando-o a à compra de outros produtos, mormente quando embutidos na fatura mensal. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa a ato intolerável. Tanto é intolerável que encontra proibição expressa em lei, dispôs.
Processo: 0601258-93.2023.8.04.6600
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