Não se pode exigir do consumidor (AM) prova de que não contratou os serviços cobrados pelo Banco

Não se pode exigir do consumidor (AM) prova de que não contratou os serviços cobrados pelo Banco

Nos autos do processo 068859078.2021.8.04.0001, Lucas Bastos Cruz narrou contra o Banco Bradesco de qual fora correntista, em conta que usava para realizar operações financeiras de rotina, que entre os anos de 2019/2020 foram efetuados descontos desconhecidos e aleatórios sob a rubrica ‘aplic.Invest fácil’, sem justificativa ou explicação, pedindo a devolução em dobro dos valores, que somavam R$19.727,80, e mais danos morais. O Banco não contestou a ação, com a aplicação da revelia processual. No julgado o juiz Diógenes Vidal Pessoa, revela que se convenceu da desnecessidade da instrução do processo  por incidirem provas que o autorizavam a decidir a questão antecipadamente. 

Segundo o magistrado, o que importa é a oportunidade que se deva conceder às partes de levarem aos autos documentos que entendam ser úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, não sendo relevante a produção de outras provas, especialmente quando se avaliem que não irão influir na convicção do julgamento, até porque o contraditório não se implementar pura e simplesmente com a oitiva das partes. 

Para o magistrado importa que se cumpra a exigência de que as partes participem do processo e que possam influenciar no conteúdo da decisão, sem que se possa concluir que essa circunstância autorize se firmar que esteja ocorrendo alguma violação ao exercício do direito de processar e de ser processado em harmonia com as normas legais vigentes. 

Dessa forma, se pode proporcionar um processo com duração razoável, firmou o juiz. Quanto à revelia, o magistrado considerou que do Autor não poderia exigir prova negativa, ou seja, de que como consumidor nada contratou,  e que caberia ao Réu ter levado aos autos a demonstração de que esse contrato existiu, o que não se deu por ausência da contestação, com a aplicação da revelia. 

Com os efeitos da revelia, então, se  permitiu que aferir que as alegações do Autor deveriam ser presumidas verdadeiras, de que nunca contratou o serviço que deu origem à divida, admitindo-se, por presunção, provável erro ou fraude nos serviços praticados pelo Banco. 

Leia a sentença:

REQUERENTE: Lucas Bastos Cruz – REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória c/c indenização por dano moral e material proposta por Lucas Bastos Cruz, devidamente qualificado, em face de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, ser correntista do banco réu, utilizando sua conta corrente para realizar operações financeiras rotineiras. Relata que entre os anos de 2019 e 2020 ocorreram descontos desconhecidos e aleatórios em sua conta, denominados “aplic.Invest fácil”. Relatater procurado o requerido objetivando saber o motivo dos descontos, não recebendo nenhuma explicação satisfatória. Dessa forma, pleiteia a condenação do requerido à devolução em dobro dos descontos, perfazendo o total de R$ 19.727,80 (dezenove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), bem como pelos danos morais sofridos. Deferida a justiça gratuita e inversão do ônus da prova (fl.75). Embora devidamente citada, a parte Requerida deixou de juntar a Contestação, conforme certidão de fl . 183. É o relatório. Considerando-se que ao Requerente não cabe a prova de fato negativo, deveria a Requerida fazer prova de que efetivamente o Autor solicitou seus serviços e produtos, trazendo aos autos cópia do contrato, cópia dos documentos solicitados, ou mesmo gravação telefônica nesse sentido, o que não foi feito, uma vez que o Requerido não trouxe nenhum documento idôneo a esse respeito, o que deveria ter sido feito por ocasião da apresentação da contestação. Assim, o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que presume-se verdadeira a versão do Autor, de que nunca contratou o serviço que deu origem à dívida, admitindose que houve provável erro ou fraude nos serviços típicos da Requerida, que deve, assim, ser responsabilizada pelos riscos de sua atividade. Incumbe aos fornecedores a prestação de serviço seguro, com a adoção das cautelas necessárias para dar a informação devida aos consumidores e formalizar devidamente as avenças. Ainda, condeno a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados por serviços não contratados. O valor deve ser devolvido em dobro. Descreve o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A culpa da Ré está evidente na modalidade negligência e imperícia em cobrar do Autor valores referentes a produto não contratado. Com efeito, consoante os critérios de arbitramento supra, julgo procedente o pleito indenizatório e condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Do dispositivo Ex positis, e por tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Bastos Cruz em face de Banco Bradesco S.A., no sentido de: a) Declarar a inexigibilidade da tarifa bancária discriminada na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à
suspensão de descontos denominados aplic.Invest facil; b) Condenar o Réu a restituir ao Autor os valores relativos à tarifa que foi debitada em sua conta corrente, em dobro, no total de R$ 19.727,80 (dezenove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos),
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02),


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