Não se permite corrigir o erro quanto a autoridade que nega o direito se a ação foi ao Juízo errado

Não se permite corrigir o erro quanto a autoridade que nega o direito se a ação foi ao Juízo errado

O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional que visa proteger direito líquido e certo, mas seu manuseio exige que o impetrante defina com precisão quem seja a autoridade que, por ato ilegal, esteja  negando o direito perseguido. Em outros termos, deve haver a correta indicação do agente púbico que seja o responsável pelo ato narrado como abusivo. Sequer é possível corrigir a petição inicial inauguradora do pedido se a ação foi distribuída no juízo incompetente. Em sede de plantão judicial, no recesso forense, o raciocínio é o mesmo. Com essa posição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões negou sequência a um Mandado de Segurança em sede de plantão de 2ª Instância. 

Ao plantão judicial de Segundo Grau o autor propôs um mandado de segurança no qual narrou ter direito a um tratamento de saúde, motivo pelo qual procurou o Hospital 28 de Agosto, em Manaus, indicando a necessidade de um tratamento de hemodiálise, que foi negado pelo Poder Público. Assim, invocou o direito líquido e certo ao tratamento de saúde e foi a Justiça, indicando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Saúde do Amazonas, acusando que o PS não oferta esse tipo de serviço essencial.

Desta forma pediu liminarmente a concessão do tratamento para ser providenciado pela autoridade coatora. Nessas ocasiões, lecionou o Relator de Plantão, importa lembrar que a Lei 12.016/09 considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. “Pela própria narrativa do Impetrante não foi o Secretário de Saúde a autoridade que negou seu tratamento, e pelo que se depreende dos autos o ato está vinculado à direção do Hospital 28 de Agosto”.

“Logo, estamos diante de situação em que há a incompetência absoluta do Plantonista de 2º grau, uma vez que a atuação somente se dará em casos de competência originária e recursal do Tribunal de Justiça, supedâneo do art. 2º da Resolução n. 51/2023, que dispõe sobre o plantão judicial nesta Corte”, dispôs o Relator. Nessas hipóteses, não é possível se proporcionar a correção da petição inagural. Isso porque para fins de correção da autoridade coatora,  a hipótese somente ocorra quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ , o que não se verificou no caso examinado.

Mandado de Segurança Cível N. 4014696-2.2023.8.04.0000

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