Não se permite a posse no cargo se o candidato não apresenta o diploma exigido no edital

Não se permite a posse no cargo se o candidato não apresenta o diploma exigido no edital

Um candidato não obteve o direito de ser empossado no cargo de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em um concurso público da Universidade Federal do Pará (UFPA) por não ter a formação exigida pelo edital do concurso para o exercício do cargo. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Consta dos autos que o requisito para a investidura no cargo de professor para a área de Áudio e Tecnologia Musical é a graduação em Engenharia de Áudio ou em Música, e o autor apresentou o diploma de curso superior em Engenharia de Telecomunicação.

O requerente alegou a inexistência de graduação em Engenharia de Áudio reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação (MEC). Argumentou, também, que o Engenheiro de Telecomunicações lida com o projeto e a instalação de equipamentos de telecomunicações, instalação e operação de sistemas de sonorização profissional, entre outras atividades relacionados com áudio. Desse modo, pugnou pela reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que está expressamente no edital o requisito da graduação em Música ou Engenharia de Áudio, não sendo admitidos outros cursos. Desse modo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em concurso público, prevalecem as condições estabelecidas no edital e essas devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo poder público como pelos candidatos.

Sobre a formação do candidato em Engenharia de Telecomunicações, o magistrado observou que mesmo que o autor afirme que exerce as funções pretendidas pelo cargo, não é suficiente para a solução do caso, uma vez que não há como admitir que a aptidão para a função possa ser comprovada por outros meios que não a graduação exigida. Além disso, permitir que o requerente não entregue a documentação exigida no edital do certame violaria o princípio da isonomia ao colocar o candidato em situação diferenciada dos demais participantes.

O magistrado votou por negar provimento à apelação, visto que o participante não possui a graduação exigida, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1019463-74.2023.4.01.3900
Fonte TRF

Leia mais

Candidato reprovado na aptidão física em concurso tem direito às imagens do teste realizado

 As Câmaras Reunidas do TJAM, por meio do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos confirmou sentença que atendeu a mandado de segurança impetrado por...

Banco reverte sentença de prescrição em processo de busca e apreensão de bem alienado

O comparecimento espontâneo do réu, com a habilitação de advogado nos autos, seguido de comunicação de interposição de recurso contra decisão concessiva da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT: Montador de Andaimes que ficou pendurado em 28º andar de edifício será indenizado

Três empresas ligadas ao ramo da construção civil foram condenadas solidariamente a indenizar montador de andaimes em R$ 300...

Candidato reprovado na aptidão física em concurso tem direito às imagens do teste realizado

 As Câmaras Reunidas do TJAM, por meio do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos confirmou sentença que atendeu a...

Recepcionista com visão monocular receberá indenização por ter sido dispensada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Condomínio Complexo Turístico Jurere Beach Village, em...

Justiça condena empresa a indenizar funcionário intoxicado por material cancerígeno

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de metais preciosos de Guarulhos-SP a...