O Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que há exercício regulamentar do direito administrativo e não abuso, no ato da Administração Pública que, ao exercer o controle de legalidade desses atos, aplica a sanção descrita na lei em face de administrado que tenha violado as regras de uma licitação, em especial quando restou claro o motivo ante a utilização, pelo interessado no contrato, de um atestado de capacidade técnica sem autenticidade, como no caso da empresa Kelp Serviços Médicos Ltda. A empresa não se conformou com a imposição pelo Estado de uma suspensão temporária para licitar e contratar com outros órgãos e entidades da Administração, pleiteando mandado de segurança, que foi negado nas duas instâncias.
No mandado de segurança a empresa defendeu que a decisão administrativa contra si deveria ser anulada, ainda mais que lhe teria sido negado o contraditório e a ampla defesa pelo Estado, acusando um ato administrativo falho e viciado, até porque a falsidade do documento dito falso não teria sido provada.
Ao opinar, em segundo grau, o Ministério Público aduziu que a opção pelo mandado de segurança exige a demonstração incontroversa dos seus requisitos, bem como dos fatos e provas, de forma pré-constituída. Indicou-se que o atestado fornecido pela interessada teve sua autenticidade negada pela própria emissora, sendo o fundamento da suspensão baseado nesse fato.
“A justificativa da administração pública em suspender a contratação pelo período de 6(seis) meses de licitar e contratar com os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, foi em virtude do cometimento de ato ilícito”, editou o acórdão, não reconhecendo a ausência de irregularidade do ato administrativo atacado.
Processo nº 0620229-77.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Kelp Serviços Médicos Ltda.Relator: Elci Simões de Oliveira. Revisor: Revisor do processo Não informado Apelação Cível. Ato administrativo. Punição. Motivação. Processo Administrativo. Contraditório. Ampla defesa. Existência. Nulidade. Impossibilidade.1. O ato administrativo deve ser pautado nos limites da lei, das normas constitucionais e dos princípios norteadores da Administração Públicas.2. O administrador público encontra-se condicionado à vontade da lei, devendo apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, sob pena de nulidade.3. Apelação conhecida e desprovida