Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. Com essa disposição, o Juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do 9º Juizado Cível, homologou um acordo entre o autor e o réu, pondo fim a um pedido de indenização por descumprimento contratual. O processo havia sido julgado extinto, sem análise de mérito, por não ter o autor adotado providências para a regular chamada do réu em juízo.
A lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem sobre a contenda e da forma que entenderem mais conveniente. E o próprio Código de Processo Civil, em vigor concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo.
No caso examinado a autora ingressou com uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais contra uma empresa cuja atividade consiste na prestação de serviços com a realização de eventos. Na ação a autora narrou que embora houvesse pago antecipadamente os serviços para a realização de um matrimônio, houve falhas, para as quais pediu reparação. O processo havia sido extinto, mas as partes transigiram.
Ao decidir, o magistrado ponderou “a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Logo, não há um marco final para essa tarefa. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão
que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo ao juiz para homologação judicial”.
Autos nº. 0426921-37.2023.8.04.0001