Candidato ao cargo púbico que preenche todos os requisitos necessários no momento de eventual convocação para o curso de formação previsto no edital, ou no momento da posse, como a hipótese examinada pela Justiça do Amazonas, não se demonstra razoável a eliminação do candidato que logrou êxito em todas as fases do certame porque no momento da inscrição contava com 17 anos. A decisão é da Juíza Etelvina Lobo, da 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida na integralidade pela Corte de Justiça local.
O entendimento jurídico atendeu a um mandado de segurança proposto por um candidato que, quando de suas inscrição ao cargo de soldado e oficiais do Corpo de Bombeiro do Estado do Amazonas, dispunha apenas de 17 anos, sendo devidamente aprovado nas provas objetiva e discursiva e nas demais fases do certame. Após o término das etapas previstas no edital, houve a publicação da classificação final de aprovados e posteriormente restou eliminado sob o pretexto de não cumprir a exigência de idade. Assim, ingressou com pedido e conseguiu a segurança, confirmada em segunda instância.
Ao caso, a Justiça aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com interpretação de que “a exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso direciona-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, por ser tal exigência relativa à atuação da função”.
Nas Câmaras Reunidas, com voto condutor da Desembargadora Carla Reis,do TJAM, se dispôs que “o que a lei e o próprio edital dispuseram como admissão na carreira, foi interpretado pela Comissão como data da matrícula no curso de formação”
“Tal interpretação se mostra significativamente rigorosa e desarrazoada e a pretexto de cumprir a lei,acaba por ferí-la, eis que desproporcional, pois desconsidera a adequação entre meios e fins; impõe uma restrição em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público e, como consequência, não atende a finalidade pública, o que fere o direito líquido e certo do impetrante”.
Processo: 0414627-50.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação / Remessa Necessária / Limite de Idade Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 21/12/2023 Data de publicação: 21/12/2023 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DA IDADE MÍNIMO. EXIGÊNCIA NO INGRESSO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 683 DO STF E 266 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DESARRAZOADA DA LEI E DO EDITAL. SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA