A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação minima dos fatos constitutivos do direito na ação consumerista, além de que o princípio é regra de instrução e não de julgamento. Com esse fundamento a 3ª Turma Recursal do Amazonas manteve sentença que julgou improcedente, por falta de provas, a falha na prestação de serviços acusada contra um curso de aprendizagem de lingua estrangeira- Enjoy Inglês Profissionalizante. O acórdão foi relatado pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho, do TJAM.
Quando o consumidor for vulnerável, condição presente em quase todos os consumidores, ou hipossuficiente, havendo a presença da verdade no que alega em Juízo, e a critério do juiz, ocorrerá a inversão do ônus da prova. Desta forma, foi imposto ao réu que demonstrasse que não afrontou o consumidor. Segundo a ação, o curso seria gratuito, com a garantia de contratação do jovem para trabalhar como menor aprendiz. Não obtendo o resultado, pediu indenização por danos morais.
Embora deferido o benefício da invesão do ônus da prova, o réu demonstrou que não falhou. Os autos revelaram que o autor assinou um contrato, sem ressentimento de informações, com detalhes dos serviços prestados e das cobranças que a contra-prestação imporia. A ação foi julgada improcedente.
“Com relação ao curso objeto de cobrança, ressalto que os autos evidenciaraum um contrato de prestação de serviços celebrado junto à demandada, o qual prevê expressamente que se trata de curso profissionalizante de inglês, com o valor e a forma de pagamento, sem indícios de que tenha ocorrido vícios de consentimento quando o contnrato foi celebrado”.
Recurso Inominado Cível: 0756839-47.2022.8.04.0001
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE INGLÊS PROFISSIONALIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RÉ COMPROVOU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DA LEI Nº 9.099/1995, ART. 46,I.