Sem a prova de que o automóvel de sua propriedade foi ilegalmente apreendido pela polícia não cabe o uso do mandado de segurança no juízo criminal para reaver o veículo, se o interessado não dispõe dos mínimos elementos que convençam ter o bem pessoal sido retido sem o cumprimento dos requisitos legais, em especial porque o próprio código de processo penal preveja um procedimento específico para esse fim e por meio de um processo de restituição. As coisas apreendidas somente serão devolvidas quando não mais interessarem ao processo.
Com esse contexto, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, negou um recurso de apelação em mandado de segurança. O writ foi proposto em sua origem no Juízo Criminal e nominou o Delegado de Polícia do 17º DIP como autoridade coatora da apreensão. A Juíza Andrea Jane Silva de Medeiros, indeferiu, de plano, a concessão da ordem, o que motivou o recurso.
A impetração do
mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, do direito violado por meio da prova que o autor deva ter em sua posse, levando-a aos autos, não cabendo a simples alegação de ter sido vítima da prática abusiva, além de que a natureza desse procedimento não comporte instrução processual para a produção de provas. Impõe-se a demonstração de uma induvidosa presença do direito alegado, lecionou o julgado.
O impetrante, ademais se limitou a afirmar que a apreensão do veículo se deu por que estava estacionado próximo ao endereço alvo da traficância, na posse de uma terceira pessoa, mas no local dos fatos.
Entretanto, do exame dos autos se verificou que o veículo não foi apreendido apenas por estar na posse de terceira pessoa, ou ter sido estacionamento na rua especificada, porém por outras razões e por medidas presumidamente razoáveis, em nome do princípio da fé pública, atribuída aos agentes públicos. Afinal, a terceira pessoa teria sido surpreendida em alguma circunstância ilícita. Logo, o veículo não foi apreendido apenas por estar na via pública ou por não estar sendo conduzido pelo proprietário.
A presunção é a de que o bem tenha sido apreendido pela autoridade no exercício de suas funções, em circunstâncias regulares, no cumprimento do dever de polícia e por meio dos meios legais assegurados. Sem provas do contrário, não há espaço para concessão da segurança, dispôs o
acórdão.
Processo: 0484459-73.2023.8.04.0001
Apelação Criminal / Crimes de Abuso de Autoridade Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Apelante pugna pela restituição de veículo que alega ser de sua propriedade, o qual teria supostamente sido apreendido sem a observância do procedimento legal, já que se deu sem o registro de boletim de ocorrência ou inquérito policial. 2. A Magistrada de primeira instância, na decisão ora recorrida, indeferiu a inicial por entender que a então Impetrante não logrou êxito em comprovar o direito líquido e certo alegado, requisito exigido para impetração do Mandamus. 3. Decerto, compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, a Apelante limitou-se a comprovar, tão somente, a titularidade do veículo apreendido, não tendo demonstrado o suposto ato coator combatido. Desse modo, não tendo a Apelante fornecido prova pré-constituída concernente ao ato ilegal, supostamente, praticado pelo Delegado de Polícia Civil, o indeferimento do writ, impetrado na origem, é medida de rigor. 4. Apelação Criminal conhecida e desprovida
Relacionado