Sem qualquer elemento que derrube a credibilidade do depoimento do policial militar acerca das informações quanto a autoria do crime, não se desfaz a sentença condenatória do acusado sobre o qual se assenta a convicção do Juiz de que tenha praticado o crime com base em informações prestadas pela polícia, em juízo, sob o manto de um equilibrado contraditório e ampla defesa. Com essa disposição, a Desembargadora Carla Reis, do TJAM, manteve condenação por posse ilegal de arma de fogo.
No caso concreto o acusado se indispôs contra condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, recebendo a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto e 10 (dez) dias-multa.
“No que tange à autoria delitiva, tem-se que a prova oral produzida perante as autoridades judiciária e policial é hábil a legitimar o decreto condenatório,mormente quando corroboradas com os demais elementos probatórios, vez que inexiste, nos autos do presente processo, qualquer suspeita a respeito da imparcialidade dos agentes públicos’.
“Outrossim, especificamente quanto ao valor do depoimento testemunhal dos policiais responsáveis pela prisão do apelante, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório,reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo só pelo fato de emanar de agente estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão penal”.
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas | |
Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal | |
Data do julgamento: 05/03/2024 | |
Data de publicação: 05/03/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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