Não se desfaz a equiparação dos ganhos do servidor se direito é protegido por efeitos de modulação

Não se desfaz a equiparação dos ganhos do servidor se direito é protegido por efeitos de modulação

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, negou um pedido da Procuradoria Geral do Estado para tornar sem efeito, via ação rescisória, decisão judicial por meio do qual um servidor da antiga Secretaria da Industria e Comércio garantiu paridade de remuneração com servidores da Secretaria da Fazenda Estadual. A decisão atacada teve como base o Art. 1º do Decreto 16.282/1994, do governo do AM, já declarado inconstitucional pelo STF.

O decreto governamental, quando, no todo ou em parte, não regulamenta lei, apresentando-se como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres, não é recepcioanado pela Constituição. Com essa disposição o STF anulou  decreto local que concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração com os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda. Foi com base nessa disposição que a PGE/AM pediu a rescisão da decisão concessiva de segurança ao servidor, hoje com trâmsito em julgado.

A ação contra o servidor foi proposta com base em decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.609, onde, ao final, se fixou a tese segundo a qual “é deveras inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”, e assim, se pediu a a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, a reanálise da causa.

Em decisão, a Relatora firmou que “o marco temporal – para a incidência das regras de
direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento”.

A Relatora abordou que a violação a literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de Ação Rescisória é aquela direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo e verificou que o TJAM,ao aplicar os dispositivos referentes à concessão da paridade requerida na origem, não violou as disposições indicadas pela PGE/AM.

Fixou-se que a declaração de inconstitucionalidade debatida, com origem no STF, teve seus efeitos modulados, fixando-se, como marco temporal, a data da publicação da decisão monocrática que suspendeu cautelarmente os efeitos do ato impugnado, proferida em 19 de maio de 2017, bem como embora a inconstitucionalidade do referido Decreto tenha sido reconhecida pela Corte Suprema, tal entendimento
não atinge a decisão proferida nos autos originários, visto que a situação jurídica da parte ré já se encontrava consolidada antes mesmo do marco temporal fixado na ADIn n.º 5.609.

Câmaras Reunidas Ação Rescisória n.º 4000760-68.2015.8.04.0000
Autor: Estado do Amazonas

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEPLAN.GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL – GAI.DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI. PRAZO BIENAL RESPEITADO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, CPC/1973. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 5.º DA CF/88. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3.º, PARÁGRAFO ÚNICO, 19,
INCISO I, E 20, INCISOS I E II, DA LEI ESTADUAL N.º 2.750/2002. DISPOSITIVOS INDICADOS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM COMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.º DA LEI 12.016/2009. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À REANÁLISE DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, INCISO XIII, E 39, §1.º, DA CF/1988. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA ADI N.º 5.609.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37,
INCISO X, E 61, §1.º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA CF/1988.
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA FIXADA POR DECRETO.
ART. 1.º DO DECRETO 16.282/1994 DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFEITOS MODULADOS.
DIREITO ADQUIRIDO PELA RÉ ANTES DO MARCO
TEMPORAL FIXADO PELO STF. VIOLAÇÕES NÃO
VERIFICADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE

 

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