Não se pode ignorar a dificuldade do Promotor de Justiça em individualizar a conduta de um infrator em crimes coletivos praticados pela pessoa jurídica, pois os sujeitos se aproveitam dessa circunstância para a prática de condutas criminosas.
Com essa fundamentação, a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, aceitou recurso da Promotora de Justiça Ana Claudia Abboud Daou, do MPAM, contra decisão do Juiz Glen Hudson Paulain Machado, que negou a instauração de ação penal por crime contra o meio ambiente- comércio de combustível de aviação em desacordo com norma regulamentar- praticado por uma empresa do ramo do petróleo e seu representante legal.
Na decisão, o juiz fundamentou que a legislação ambiental prevê a possibilidade de condenação da pessoa física juntamente com a pessoa jurídica, no entanto, é necessário, para tanto, a demonstração de, ao menos, a culpa daquele. Caso contrário, estar-se-ia adotando a responsabilidade objetiva, que é odiosa na legislação penal pátria. A Promotora recorreu, e derrubou a decisão judicial.
Definindo o imbróglio, a Desembargadora, em voto condutor, concluiu que não seja correto confundir a acusação geral- correspondente ao caso examinado- com a acusação genérica, usada na sentença para rejeitar a denúncia, mormente porque, antes, houve decisão positiva de recebimento da denúncia formulada pelo Juiz Moacir Pereira Batista, da Vara Especializada.
“Inadequada a rejeição da denúncia, na medida em que os elementos colacionados pela acusação representam justa causa para a continuidade da ação penal, eis que não há como afirmar que a inicial acusatória não traga consigo os aelementos mínimos exigidos pela lei de regência”.
Processo: 0937117-09.2023.8.04.0001
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Recurso em Sentido Estrito / Outros Atos Contra o Meio AmbienteRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 08/03/2024Data de publicação: 08/03/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EM FACE DA DECISÃO DE PISO QUE REJEITOU A DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O DEVIDO PROCESSO PENAL, A SER EXAURIDO MEDIANTE OS PÁLIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, EM SUA INTEIREZA, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL PRIMEVO QUE DEVE SER REFORMADO PARA PERMITIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ENQUANTO TITULAR DA AÇÃO PENAL, A PLENITUDE DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL, ASSEGURADO AO DENUNCIADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO