A vinculação entre contribuinte e ente estatal não pode ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente diferença entre as relações, sendo certo que uma é impositiva (tributária) e outra bilateral (consumidor), ou seja, fruto da vontade das partes.
Não cabe a aplicação do código de defesa do consumidor nas relações jurídicas de direito público. Ademais, a autoridade tributária pode, de ofício, majorar o lançamento do tributo na razão de fato não conhecido por ocasião do lançamento do imposto sobre o qual, sobrevindo causa justa, permita a correção de valor anteriormente lançado a menor.
O contexto faz parte de acórdão relatado pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM.
No caso concreto o autor acusou que o município de Manaus teria aumentado o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente a seu imóvel sem, contudo, estar embasado em legislação válida para dar sustentação ao Lançamento. Assim, pediu a declaração da inexigência dos débitos e a devolução em dobro de valores que considerou indevidamente pagos para a Fazenda Pública Municipal.
Chamada a se defender, a Fazenda Municipal contestou a ação explicando que a majoração tributária questionada decorreu de uma atualização das plantas de valores imobiliários.
Também fora atualizado o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), referente a data questionada, por meio de previsão legal. Complementa que tudo se deu a partir da vigência de lei específica, face à valorização do metro quadrado dos imóveis. O pedido do autor, julgado improcedente, teve a sentença questionada por meio de recurso.
Com voto do Relator, a Câmara Cível definiu que “a relação administrativo-tributária é de natureza de direito público, o que diverge exponencialmente das relações de consumo, assim como as teses de ilegalidade da exação do IPTU com base em legislação que trata de multas e penalidades, que ademais, não trazem nenhum debate ao especificado na sentença, incidindo em ausência de dialeticidade recursal”.
Explicou-se também, que “à Administração Pública Tributária Municipal é autorizada a revisão do lançamento do IPTU quando constatado erro de fato superveniente na mensuração de plotagem do imóvel, nos termos dos arts. 145 e 149, VIII, do Código Tributário Nacional”.
Processo: 0637526-68.2017.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 27/06/2024Data de publicação: 27/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REVISÃO LANÇAMENTO IPTU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. TESE APOIADA EM LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE MULTAS E PENALIDADES TRIBUTÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. CIÊNCIA SUPERVENIENTE DE ERRO DE FATO. ATO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA