Aquele que alega uma determinada situação é que deve, com eficiência, revelar a sua existência. O princípio se aplica à situação que envolve infração de trânsito da qual decorre multa sobre o automóvel cujo proprietário reste autuado pelo órgão administrativo porque é o responsável pelo ônus de responder pelos atos praticados na direção do veículo. Se pretende a anulação da multa deve, com precisão, provar por sua improcedência. Caso contrário, prevalecerá o princípio de que são válidos os atos administrativos.
Com essa fundamentação a Juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado da Fazenda Pública negou pedido de anulação de multa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas/Detran. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos pela 4ª Turma Recursal do Amazonas. O acórdão foi relatado por Cláudia Monteiro Pereira Batista, Juíza da Turma.
“A parte recorrente limita-se a alegar que foi multada indevidamente, vez que no horário e local que consta no auto de infração, o automóvel estava em sua residência conforme registros do GPS. Contudo tais documentos não são capazes de comprovar a veracidade das alegações, vez que são provas unilaterais e fáceis de manipular, não sendo suficientes para o eximir de seu ônus”
Prevaleceu o raciocínio de que o auto de infração, com a respectiva multa, são documentos oficiais, emitidos por agente público, portanto, revestidos de presunção de legalidade e veracidade, pois, dotados de fé pública, possam ser anulados somente com prova bastante em contrário. Concluiu-se que a causa examinada não teve provas suficientes para se atender ao pedido de anulação, com a rejeição do pedido de danos lançado contra o Estado.
Processo: 0477542-38.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Cláudia Monteiro Pereira BatistaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 09/02/2024Data de publicação: 09/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR A ILEGALIDADE DA MULTA. AUTOR NÃO DESINCUMBIU-SE DE SEU ÔNUS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO