Não se anula flagrante sem provas das agressões físicas alegadas

Não se anula flagrante sem provas das agressões físicas alegadas

Defesa que alega agressões físicas para anular prisão em flagrante e demais atos processuais, deve se certificar que haja provas das alegações. Ao examinar o caso concreto, o desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, considerou a arguição de nulidade insuficiente pois o laudo de exame de corpo e de delito não registrou nenhuma agressão física sofrida.

A defesa alegava agressões e tortura por ocasião da prisão em flagrante, e pediu a absolvição em recurso de apelação. Na primeira instância, ambos foram condenados por tráfico de drogas, por terem sido encontrados consigo substâncias entorpecentes, restando incursos nas penas do tráfico de drogas, especialmente o artigo 33 da lei 11.343/2006. 

No caso concreto, a equipe de policiais recebeu denúncia anônima, com informações de que haveria comercialização de maconha na residência dos envolvidos, no Parque das Nações, em Manaus. Os agentes de polícia ficaram em campana, fazendo a vigília. Fundadas suspeitas autorizaram a entrada na residência das vítimas, e, após abordagem, foram encontradas as drogas em poder dos flagranteados. 

Os acusados invocaram tortura e violação de domicílio, ao fundamento de que a materialidade do crime fora obtida por meios ilícitos, ante agressões e busca e apreensão não autorizada judicialmente. No entanto, se concluiu que as alegações de agressões não restaram evidenciadas, pois os laudos de exame de corpo de delito restaram negativos para a incidência de lesões corporais em ambos os envolvidos. 

A entrada irregular na casa também restou rechaçada. Nos autos prevaleceu a palavra dos policiais, que informaram que realizaram campana por cerca de uma semana, após denúncias anônimas de tráfico de drogas. Somente após o prévio levantamento é que se dirigiram ao local do crime, realizaram abordagem pessoal e posteriormente encontraram quantidade significativa de drogas que deram origem as prisões. Os recursos foram julgados prejudicados. 

Processo nº 0635993-74.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO E ATOS DE TORTURA DURANTE A PRISÃO. TESES RECHAÇADAS. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS AGRESSÕES. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. EVIDENCIADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SANÇÃO INICIAL REDIMENSIONADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE NA AÇÃO CRIMINOSA. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 41, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURADA. APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO(TJ-AM – APR: 06359937420178040001 Manaus, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 15/12/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022)

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