Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador convocado Olindo Menezes, da 6ª Turma do STJ, decidiu conceder liminarmente Habeas Corpus a um ex-secretário de Planejamento de um Município de Minas Gerais. Ele é investigado por suposta participação em esquema de corrupção e de lavagem de dinheiro na administração municipal.
Na decisão, o julgador explicou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de HC contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Contudo, ao analisar a decisão que determinou a decretação da prisão, o desembargador convocado constatou que ela não respeitou exigência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva.
Ele explicou que a decisão de prisão foi motivada pela existência de indícios da prática reiterada e contínua de crimes de lavagem de dinheiro pelo acusado, com a aquisição de inúmeros imóveis e veículos.
“Todavia, em relação ao delito de lavagem de dinheiro, a denúncia se refere especificamente ao período compreendido entre 2015 e 2020, não havendo a demonstração, com base em elementos indiciários concretos específicos, de que a última aquisição imobiliária, que não foi incluída na exordial, caracterize ocultação de capitais, razão pela qual não deve ser considerada adequada para justificar a prisão neste momento processual”, pontuou o magistrado.
Por causa disso, ele apontou que não houve concreta demonstração da atualidade e da necessidade da prisão preventiva. Isso caracterizaria a manifesta ilegalidade prevista nas ressalvas descritas na Súmula 691.
Fonte Conjur