Fala do réu à vítima reforçou gravidade concreta dos fatos e justificou custódia cautelar desde a audiência de custódia até a sentença condenatória, definiu o Ministro Messod Azulay Neto, do STJ
“A senhora me reconheceu, pois agora eu vou lhe estuprar e vou lhe matar… não quero dinheiro, eu quero é a senhora, pois faz muito tempo que eu lhe desejo.”
Com essas palavras — ditas sob ameaça de faca, durante a invasão noturna à casa da vítima — o réu foi condenado por estupro no Amazonas, permanecendo preso desde a audiência de custódia.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do Ministro Messod Azulay Neto, manteve a custódia cautelar ao rejeitar Recurso Especial interposto pela defesa, que alegava falta de fundamentação para a prisão.
A decisão reforça que não é necessária fundamentação exaustiva na sentença quando permanecem válidos os fundamentos anteriores da prisão preventiva, especialmente quando baseados em conduta violenta e periculosidade concreta.
Contexto e histórico processual
Segundo os autos, o réu E.P.L, invadiu a residência da vítima durante a madrugada e a surpreendeu no próprio quarto, segurando-a, rasgando suas vestes, apalpando-a e ameaçando estuprá-la sob o uso de arma branca. O crime não se consumou apenas porque a vítima conseguiu gritar por socorro, o que fez o agressor fugir do local.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na gravidade do ato, nos riscos à ordem pública e na forma como o crime foi executado. A sentença condenatória reafirmou os fundamentos da prisão, destacando o trauma imposto à vítima e o risco de reiteração criminosa.
TJAM e STJ mantêm decisão de primeiro grau
A decisão foi mantida em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que também rejeitou a aplicação da atenuante de confissão, por ausência de colaboração do réu, e negou a tese de tentativa, entendendo que o crime de estupro se consuma com atos libidinosos.
Ao analisar o Agravo em Recurso Especial, o STJ concordou com a fundamentação do TJAM, reafirmando jurisprudência consolidada: a prisão preventiva pode ser mantida na sentença sem nova fundamentação exaustiva, desde que os fundamentos anteriores — como a gravidade concreta dos fatos — permaneçam válidos e estejam devidamente expostos nos autos.
“A sentença reafirmou os fundamentos do decreto preventivo ao argumento de que os requisitos para a custódia estavam preenchidos. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública”, afirmou o relator.
AREsp 2749580/AM