A mera anotação de cobrança de dívida indevida não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se não foi comprovada a inserção do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito. Com essa disposição, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal, negou recurso que guerreou contra sentença que negou pedido de danos morais por inserção de nome em serviços de credit scoring. O Acórdão foi publicado ontem.
Adotou-se o entendimento de que não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.
A utilização do Sistema credit scoring se cuida de prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011, cujo uso prescinde do consentimento prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico, decidiu o relator em voto seguido à unanimidade na 3ª Turma Recursal do Amazonas.
“Se não houve negativação, mas a informação poderia afetar apenas o seu Credit Score, o que é lícito e não indenizável. Mesmo assim, sequer ficou provado que
essa conta atrasada presente para negociação afetaria ou afetou o seu Credit Score, não apresentando nenhum espelho da sua nota no Score. Ao contrário do que ocorre no caso de negativação indevida, no Credit Score não se faz presumir o dano, é preciso que seja provado o dano quando se tratar de mera conta atrasada indicada no score do consumidor”.
Relator: Moacir Pereira Batista
EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DIREITO DOCONSUMIDOR – MERO DISSABOR – SIMPLES COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – CONSUMIDORA NÃO COMPROVOU A EFETIVA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME – SCORE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.