A 6ª Turma do TRF-1ª Região rejeitou condenação de um motorista contra o qual se pediu pagamento de indenização decorrente de acidente automobilístico que envolveu o veículo do particular com um veículo oficial de propriedade da União.
Segundo a União o acidente teria ocorrido em decorrência de total imprudência com que o motorista particular havia conduzido o seu automóvel, por ter procediro à manobra imprudente e em local proibido, o que teria dado causa ao acidente, envolvendo, inclusive uma terceira pessoa , que conduzia uma motocicleta.
O relator do processo, considerou acertada a decisão de 1º grau de não condenar o particular às custas do acidente, pelo fato de a União não ter apresentado prova cabal da culpa do motorista condutor do veículo particular. De acordo com a decisão, a perícia técnica não apresentou parecer conclusivo, visto ter no local um sinalizador, não sendo possível afirmar a preferência no momento da colisão.
Em relação às provas testemunhais, o voto esclareceu que estas não foram capazes de precisar a quem coube a culpa pelo acidente. Isso porque as partes chamadas a depor, tanto para um lado quanto para o outro, foram consideradas suspeitas, ou por serem amigos íntimos da parte ou por terem interesse no litígio – conforme previsto na legislação processual.
Apelação Cível 2002.32.00.004300-3/AM
Fonte TRF