No bojo de investigações que foram instauradas mediante prisão em flagrante delito ante Plantão Criminal da Comarca de Coari/AM, se negou seguimento a Recurso do Promotor de Justiça Thiago de Melo Freire que não concordou com a decisão do magistrado que findou por determinar que a Prefeitura Municipal daquela localidade ficasse como fiel depositária de bens apreendidos com os acusados. Assim, o Ministério Público fundamentou suas razões no sentido de que, além da necessidade de se revogar a cautela concedida à Prefeitura, que também fosse determinada a incineração imediata das drogas, pois o exame pericial já teria sido realizado. Não obstante, o magistrado não revogou sua decisão e tampouco deu seguimento ao Recurso. O Promotor recorreu ao Tribunal, interpondo novo recurso. Em segundo grau, foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
O fundamento da inadmissibilidade do Recurso interposto pelo Promotor de Justiça pousou no argumento de que a hipótese não estaria descrita no código de processo penal, faltando formalidade essencial para o conhecimento da irresignação do Ministério Público. Em segundo grau, em análise do novo recurso, a Carta Testemunhável, rejeitou-se sua procedência.
O Acórdão concluiu que as pretensões do Ministério Público atinentes à anulação do termo de acautelamento dos bens à Prefeitura Municipal de Coari/AM, com a nomeação de um fiel depositário não poderia ser expressada por intermédio do Recurso em Sentido Estrito, não constante o fundamento do rol taxativo descrito no Código de Processo Penal.