Sob o fundamento de que não contratou os serviços bancários referentes às cobranças de Cesta Básica, o consumidor comparece em juízo e pede a devolução dos valores debitados pelo Banco. Vigora a seu favor, de início, o princípio de que seja o Banco que deva provar que descontou porque foi autorizado, ainda que a autorização tenha sido efetuada por meios eletrônicos. Com essa linha de convicção, a Juíza Irlena Benchimol, do TJAM, reformou sentença do Juiz Cássio André Borges dos Santos,do Juizado Cível, por meio de recurso do Bradesco na 1ª Turma Recursal do Amazonas.
Com a prova do contrato juntado aos autos pela instituição financeira, não tendo o autor feito a impugnação necessária quanto a autoria de sua assinatura, seja por qualquer meio legal de certificação, inclusive o eletrônico, deve prevalecer a conclusão de que os serviços bancários foram prestados, porque se revelou autêntico o documento. Presume-se que houve o pedido dos serviços com a necessária contraprestação financeira contratada e a ser paga pelo cliente, como previsto no contrato eletrônico, dispôs a Relatora, invocando expressa previsão legal.
O Recurso interposto pelo Banco debateu a necessidade do reexame de um termo de adesão assinado eletronicamente pelo cliente, pelo que concluiu por ter ocorrido uma ‘inquestionável relação jurídica entre a instituição financeira e o cliente devidamente demonstrado pelo contrato eletrônico assinado pela parte autora” .
A Relatora considerou que, após essa circunstância processual, quando o autor veio a réplica não fez a impugnação, que seria seu ônus. Assim, invocou disposição expressa no CPC. ‘Considera como autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei e, não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento’.
Leia a ementa:
PROCESSO N°: 0502814-34.2023.8.04.0001 RECORRENTE: Banco Bradesco JUIZ MONOCRÁTICO: Dr(a). Cássio André Borges dos Santos EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C DANOS MORAIS.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA.PARTE RÉ APRESENTOU CONTRATO ESPECIFICO. ASSINATURA ELECTRÓNICA. POSSIBILIDADE. ART. 411, II, DO CPC. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.