Não havendo provas de que os ovos estavam impróprios para consumo, comprador deve pagar a dívida

Não havendo provas de que os ovos estavam impróprios para consumo, comprador deve pagar a dívida

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de empresa fornecedora de alimentos para afastar a irregularidade de cobrança de valores e considerar regular a inscrição de devedor em cadastro de inadimplentes.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (06/11), na Apelação Cível n.º 0701787-03.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Conforme o processo, a empresa fornecedora entregou ovos a um supermercado, cerca de 6 mil cartelas, no valor total de R$ 187 mil. Mas recebeu apenas parte do valor que deveria ter sido pago, sob a alegação do recebedor de que parte do produto não estaria em condições de consumo, o que teria sido informado apenas cerca de um mês depois da entrega. Houve então o registro do supermercado em cadastro de inadimplentes pela falta do pagamento.

Em 1.º Grau, a sentença havia julgado procedente ação declaratória de inexistência de débito iniciada pelo supermercado, condenando o fornecedor a retirar o nome do cliente do cadastro negativo e a indenizá-lo por dano moral no valor de R$ 20 mil.

A empresa fornecedora do produto recorreu, argumentando que as provas apresentadas pelo cliente não eram capazes de demonstrar que os produtos estavam impróprios quando foram recebidos, nem que tenham sido efetivamente devolvidos, e também apresentou laudos e registros de seu controle interno de qualidade.

O supermercado destacou, entre outros aspectos, ser impossível fazer a vistoria de toda a carga no momento da entrega, que o fez assim que identificou o problema com fungos em embalagens lacradas, e que foi surpreendida com a cobrança e a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes, pedindo a manutenção da sentença.

Durante a sessão houve sustentação oral pelas duas partes e em seguida o relator apresentou a ementa do julgado, afirmando que as partes não suscitaram a produção de prova pericial para afastar ou atrair as condições de armazenagem dos alimentos como fato determinante das impróprias condições, destacando que uma perícia poderia ser elucidativa para dirimir a controvérsia com a verificação de atendimento das normas sanitárias.

O magistrado também afirmou que ficou claro que o fornecedor prestou informação sobre as condições de armazenamento, e que as notas de devolução apresentadas pelo autor não tinham assinatura, e também não havia registro de recebimento de devolução pelo fornecedor recorrente.

“Não há no caderno processual elementos e provas hábeis a esclarecer o motivo que tornou o alimento impróprio, o momento que isso veio a ocorrer, a quem atribuir essa responsabilidade e se foi efetivada a devolução dos produtos. Logo, entendo que o autor não provou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia por força da regra inserida no art. 373, I, do CPCl”, afirma o relator em seu voto . Com informações do TJAM

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