Se não há prova nos autos acerca da contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica em relação ao imóvel descrito nas faturas não há como acolher ação de cobrança de energia elétrica realizada pela concessionária, concluiu o Tribunal do Amazonas nos autos do processo 068959-27.2017.8.04.0001, em julgamento de recurso de apelação que teve a iniciativa do apelo realizada pela Amazonas Distribuidora de Energia contra o consumidor, no caso, a Fundação Estadual de Habitação. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima.
A causa teve início ante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, onde o Juiz de Direito acolheu embargos declaratórios ofertados pelo Fundo Estadual de Habitação, por entender que não houve a demonstração da legitimidade das cobranças na ação monitória que foi julgada improcedente.
O mérito da questão se resumiu no fato de que, embora o FEH tenha sua sede no endereço correspondente à unidade consumidora, contestou a cobrança, demonstrando que no caso específico dos autos não possuía vínculo algum com o referido bem alvo, como unidade consumidora, das cobranças levadas à efeito pela concessionária.
“Embora não se discuta o fato de as faturas de energia elétrica gozarem de presunção de legitimidade quanto à existência de crédito em favor da concessionária em relação à determinada unidade consumidora, no caso específico dos autos houve a contestação por parte da pessoa cujo nome consta nas faturas cobradas no sentido de que ela não possui vínculo algum com o referido bem”, firmou a decisão.
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