Filha condenada por matar a mãe por esganadura tem pedido de revisão criminal negado por ausência de novas provas. Ocorre que, as dúvidas a favor do réu, somente subsistem até o trânsito em julgado da sentença. Depois, cessados os recursos existentes, com condenação definitiva, o réu que queira alegar inocência, deve prová-la. Dentro desses parâmetros, negou-se revisão criminal a pedido de Idalina Lima e outro, condenados pelo júri por homicídio, com trânsito em julgado, ajuizaram revisão criminal alegando suicídio decorrente de transtornos psicológicos da vítima. Entretanto, se há prova nova de inocência, essa deve ser realmente nova. No caso, os documentos usados quanto a possível transtorno psicológico da vítima já haviam sido ofertados no curso da ação penal e rejeitados por ocasião do júri. Foi Relator Délcio Luís Santos.
De acordo com os autos, a vítima sofreu esganadura, morta por meio de enforcamento. As acusadas foram encontradas próximo ao corpo da falecida que estava de joelhos, no chão, com a rede entrelaçada no pescoço, e, alegaram que promoveram esforços para a retirada da rede, tentando reanimá-la ao serem surpreendidas com a situação quando chegaram em sua residência.
De início tudo foi registrado como suicídio, porém, posteriormente, suspeitou-se de que tudo teria ocorrido homicídio porque a vítima, mãe da revisionando teria uma relação conturbada com a filha pelo motivo de que não aceitava sua opção sexual, e tampouco a relação assumida com a companheira, também acusada do crime.
Condenadas pelo Tribunal do Júri, com sentença definitiva, o pedido de revisão foi utilizado a tese de que a vítima teria problemas psiquiátricos e que essa circunstância teria motivado o suicídio. No entanto, a questão já havia sido apreciada e rejeitada em decisão pelo Conselho de Sentença, não sendo cabível a revisão criminal que busque rediscutir, novamente, questões de mérito da condenação.
A tese de que a vítima sofria de depressão, e que isto teria levado a cometer suicídio foi rejeitada na ação revisional, não sendo novos os documentos sobre as circunstâncias alegadas, mesmo porque referidos documentos já haviam sido apreciados no processo, antes da prolação da sentença condenatória.
Processo nº 4002820-72.2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
CÂMARAS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL – MANAUS PROCESSO N.º 4002820-72.2019.8.04.0000 REQUERENTES: IDALINA DE SOUZA. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NOVA PROVA DE INOCÊNCIA. ART. 621, INCISO III, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso III, do CPP, diante de supostas novas provas de inocência, consistentes em diversos documentos médicos que, de acordo com as requerentes, corroboram a tese de que a vítima teria cometido suicídio; 2. Embora os documentos em questão já existissem à época da tramitação da ação penal, as requerentes deixaram de apresentar qualquer motivo que as tivesse impedido de produzir a referida prova documental em tempo oportuno; 5. Ademais, a tese de que a vítima sofria de transtornos psiquiátricos e que tal fato teria motivado o cometimento de suicídio pela mesma, foi previamente apresentada pelas requerentes na ação penal, tendo sido desconstituída pelo veredicto do Tribunal do Júri, que concluiu pelo cometimento de homicídio doloso por esganadura, mantendo-se tal entendimento em acórdão proferido pela C. Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação; 6. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido; 7. Revisão Criminal improcedente, em consonância com o parecer do Ministério Público