O Desembargador Lafayette Carneiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, afastou a responsabilidade do Estado em ação na qual uma servidora da Susam alegou ter sofrido danos físicos decorrentes de um acidente em estabelecimento público. A autora narrou que, como decorrência do acidente, sofreu um escorregão em piso com gordura e fraturou o trocanter direito, sendo submetida a cirurgia para fixação de haste e parafusos. O julgado concluiu que a situação não demonstrava a culpa do ente público. Na ação, D.M.R, fixou a decisão, não conseguiu demonstrar o nexo causal entre o acidente e a responsabilidade do ente estatal.
O empregador, assim como o Estado, terá a obrigação de indenizar, em caso de acidente de trabalho, quando incidir em dolo ou culpa. A decisão analisou que ‘não havia EPI que pudesse evitar o escorregão que teria causado o dano apontado pela autora’. Faltou, assim, elementos capazes de imputar o dever de indenizar pelo Estado.
Quando se cuida de responsabilidade civil subjetiva do Estado, importa que se demonstre a culpa do ente público pelo resultado lesivo. O que não se apurou, no caso concreto, foi a ocorrência do nexo causal entre o acidente sofrido pela autora e a responsabilidade do Estado do Amazonas, até porque não se demonstrou que o dano teria sido causado pelo sinistro ocorrido, dispôs a decisão.
Se o Estado ofertou equipamentos de segurança e ofereceu o treino à servidora, o acidente não esteve dentro do nexo causal exigido para a configuração da responsabilidade pretendida, não se evidenciando que a causa determinante da queda pudesse ser atribuída por alguma falta de zelo do ente público.
Processo nº 0629167-61.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0629167-61.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – SERVIDORA COZINHEIRA, A QUAL SOFREU ACIDENTE AO ESCORREGAR NO PISO DA ÁREA DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADAFORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA A SEGURANÇA DA SERVIDORA- FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – SERVIDORA COZINHEIRA, A QUAL SOFREU ACIDENTE AO ESCORREGAR NO PISO DA ÁREA DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADAFORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA A SEGURANÇA DA SERVIDORA- FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA