Nos autos nº 0636298-87.2019, Cleide Alves dos Santos que teve julgada improcedente a pretensão de haver danos morais em face de contrato bancário que considerou extorsivo, indicando cobranças excessivas de juros contra o Banco Bradesco S/A., interpôs Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Amazonas. Mas o TJAM, por meio de sua Primeira Câmara Cível, com a relatoria de Joana dos Santos Meirelles, afastou a tese de que as taxas de juros foram demasiadas, não havendo abusividade, porque não havia justa causa para a redução das cobranças das parcelas do contrato pactuado, face a taxas de juros que se encontram dentro da média permitida pelo Banco Central. Manteve-se a decisão de primeiro grau, com rejeição da apelação.
O Tribunal de Justiça invocou em sua fundamentação a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancárias ainda que por equiparação, nos termos da Súmula 297 STJ. Estabelece-se como parâmetro para se conhecer da causa como consumerista o fato de que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
No entanto, pesar da apreciação da causa, na análise de mérito do pedido deve-se ter em conta que, “os juros só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, pois a aplicação de juros acima da média de mercado, por si só, não é capaz de rotulá-lo como abusivo”.
Portanto, é o abuso revelado acima da média, e não apenas simplesmente por estar acima da média. Afirmou a decisão de Segundo Grau que “conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de juros acima da média de mercado, por si só, não é capaz de rotulá-lo como abusivo, sendo necessária a sua aplicação em quantidade de uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média estabelecida, para caracterizar a arbitrariedade”
Contatou-se, no caso em exame, que “a desigualdade entre a taxa de juros contratada e a média divulgada pelo banco central, representa variação mínima que não configura abusividade”.
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