Não há provas de que os valores que um cartel de empreiteiras pagou de propina para o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, para fraudar licitações pertenciam à petrolífera.
Com esse entendimento, a juíza Luciana da Veiga Oliveira, da 3ª Vara Federal de Curitiba, negou pedido da Petrobras de ressarcimento dos danos patrimoniais decorrentes da atuação ilícita e conjunta de empreiteiras na busca por contratos.
A ação é decorrente de apuração da finada “lava jato” que resultou, em outra ação civil pública, na condenação de empresas e empresários ao ressarcimento de R$ 380 milhões. Para evitar a dupla punição, o processo não foi conhecido em relação a essa porção dos acusados.
No que restou, a juíza julgou parcialmente procedente a ação para condenar a MPE Montagens e a SOG Óleo e Gás por coparticipação em atos de improbidade administrativa praticados por Paulo Roberto Costa em quatro contratos firmados com a Petrobras. Costa morreu agosto de 2022.
As condenadas terão de pagar multas de R$ 31,4 milhões e R$ 26,1 milhões, respectivamente, em favor da União. Apesar disso, escaparam dos pedidos de compensação por dano moral coletivo e ressarcimento por dano econômico.
Um dos pedidos, de dano moral coletivo, foi feito pelo Ministério Público Federal nos memoriais finais e não foi considerado pela juíza. O outro, de danos morais pela Petrobras, deixou de ser uma possibilidade graças às inovações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei 14.230/2021.
Em ambos os casos, a magistrada destacou que MPF e Petrobras estão livres para pleitear o pagamento dos danos morais por ação civil pública (no caso da tutela do patrimônio da sociedade de economia mista) ou por ação ordinária (no caso de dano individual).
Restou a possibilidade de ressarcimento pelo dano material causado à Petrobras pelo pagamento de propinas a Paulo Roberto Costa. Esse prejuízo, segundo a juíza, não existe porque não há provas de que o dinheiro das propinas era de propriedade da petrolífera.
O que ocorreu foi que a Petrobras remunerou as empresas integrantes do cartel de maneira lícita pelos serviços prestados de acordo com os valores acordados em cada contrato. O dinheiro ingressava no patrimônio jurídico e econômico delas, a partir do capital circulante.
A partir daí, as empreiteiras e Paulo Roberto Costa definiam o pagamento de propina de maneira casuística, em valores nominais, à base bruta aproximada de 1% do valor dos contratos. Não há como afirmar que o dinheiro usado era de propriedade da Petrobras.
“No caso concreto, não é válida a premissa de que os valores que as empreiteiras disponibilizaram para o enriquecimento de Paulo Roberto Costa e outros pertenciam à Petrobras. Não integravam juridicamente o patrimônio da estatal, tampouco pertenciam ao erário. Eram fração do capital privado das empreiteiras, que diretamente afetavam o balanço patrimonial delas”, explicou.
“Nessa perspectiva, a comprovação de que houve pagamento de vantagem ilícita, à conta das empreiteiras, com o enriquecimento de agentes públicos, não se traduz em lesão patrimonial ao erário; tais condutas (saídas) operaram em redução do capital de giro (ativo circulante) das empreiteiras”, acrescentou a juíza.
A conclusão é de que o enriquecimento ilícito de Paulo Roberto Costa foi custeado pelas empreiteiras e, assim, não produziu afetação direta comprovada no patrimônio da estatal. “Portanto, não configurou lesão ao patrimônio econômico da Petrobras”.
Processo 5027001-47.2015.4.04.7000
Com informações do Conjur