O prazo para cobrança de créditos junto à Fazenda Pública, é, sem maiores indagações, o de cinco anos, por previsão de lei própria. Importa, no entanto, que o interessado em ajuizar essas cobranças pela via judicial não deixe de observar algumas filigranas jurídicas, especialmente o termo inicial do exercício do direito. Tenha-se como parâmetro o Mandado de Segurança. O uso da ação constitucional, inclusive o writ coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas credoras referentes ao quinquênio que antecede à impetração da ação. O efeito é que o prazo dessa prescrição volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão lançada no writ.
A FVS-Fundação de Vigilância em Saúde, numa ação de cobrança promovida por um Agente de Combate a Endemias, levantou o entendimento de que, após a implantação do piso nacional dessa categoria de funcionários, desde marco de 2021, por força de um mandado de segurança coletivo que transitou em julgado, não caberia cobranças anteriores a 2016. A sentença atacada reconheceu direito a essas cobranças anteriores a 2014 na ação ajuizada em 2021- 7(sete) anos depois, portanto, fora do transcurso de cinco anos.
Negando à FVS o entendimento de que os direitos pretendidos pelo funcionário haviam sido atingidos pela prescrição, a Relatora considerou que a jurisprudência é farta no sentido de que ‘a impetração do mandado de segurança, inclusive coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a impetração da ação constitucional, de modo que o prazo prescricional volta a fluir após o trânsitoç em julgado da decisão proferida no writ’.
Para Socorro Guedes “entendimento diverso afastaria a possibilidade de cobrança das parcelas anteriores à impetração da ação constitucional, porquanto estariam supostamente prescritas, o que fugiria também da razoabilidade e lógicas jurídicas, além de não se coadunar com a celeridade e economias processuais, já que conduziria à necessidade de ajuizamento simultâneo do mandamus e ação ordinária de cobrança”
Leia o acórdão:
lasse/Assunto: Apelação Cível / Piso Salarial Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 14/09/2023 Data de publicação: 25/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A irresignação da fundação recorrente gravita em torno da prescrição quinquenal parcial das parcelas decorrentes das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a impetração de mandado de segurança (inclusive coletivo), interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede à impetração da ação constitucional, de modo que o prazo prescricional volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Precedentes. 3. Entendimento diverso afastaria a possibilidade de cobrança das parcelas anteriores à impetração da ação constitucional, porquanto estariam supostamente prescritas, o que fugiria também da razoabilidade e lógicas jurídicas, além de não se coadunar com a celeridade e economias processuais, já que conduziria à necessidade de ajuizamento simultâneo do mandamus e ação ordinária de cobrança. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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