Nos autos do processo nº 4002417-35.2021, apreciou-se o fato de que o juízo da 20ª. Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou a retirada do nome do Autor da ação dos órgãos de proteção ao crédito e protesto. O desembargador-relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, da Terceira Câmara Cível, em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan-americano S/A, afastou o fundamento de que haveria perigo inverso ao Recorrente – a Instituição bancária – face a inexistência do perigo alegado, mantendo a decisão.
A concessão de pedidos cautelares obriga o Juiz a análise de pressupostos para a sua concessão, verificando-se a razoabilidade da pretensão – fumaça do bom direito ou fumus boni juris – e se o não atendimento imediato implicar em algum prejuízo ao demandante, consistindo em matéria que mereça ser atendida urgentemente – periculum in mora – ao receio que a demora na entrega do pedido cause um gravame ao interessado. Importa ainda que o magistrado analise a não incidência da reversibilidade dos efeitos práticos da medida concedida.
A essência de se zelar pela análise do perigo de dano inverso consiste no fato de que há liminares que produzem efeitos bem mais maléficos a parte passiva da ação do que aqueles que queiram ser evitados contra a pessoa que propôs o pedido.
Nos autos informados, o Colegiado de Desembargadores decidiram que: “não se pode atender pedido de efeito suspensivo a decisão que determinou a retirada do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito e protesto face a probabilidade do direito e perigo da demora, pois preenchidos os requisitos do artigo 300 do CP. Inexiste perigo de dano inverso ao Agravante face a ausência de elementos capazes de desconstituir a decisão agravada”.
O recurso foi conhecido e não provido.
Veja o acórdão: