O Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, fixou pela inconsistência da pretensão do Estado do Amazonas de que a perda do direito de cobrança judicial do FGTS por servidor temporário com contrato declarado nulo se restringe ao prazo de cinco anos conforme previsto no Decreto n. 20.910/32.
Na combatida decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os Magistrados optaram pela concessão de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em favor de um servidor contratado sob Regime Temporário, após a declaração de nulidade da contratação e aplicação do direito da Lei do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço.
Foi concedido ao servidor a outorga desse direito com adoção de um prazo trintenário, ou seja, dentro dos últimos trinta anos em que o trabalhador prestou serviços sem concurso público, sob o pretexto de trabalho excecpcional e temporário.
A Procuradoria Geral do Estado defendeu que a maioria do direito dito existente esteve quebrado pela prescrição quinquenal- ou seja- o servidor teria sim direito ao FGTS mas dentro do curso dos últimos cinco anos nos quais foi mantido sob contratação sem concurso público.
Derrotada, a PGE recorreu e o TJAM negou o recurso especial por falta de ofensa a Lei Federal. A PGE agravou, hipótese na qual o recurso é obrigado a subir a instância Superior.
No STJ, Mauro Marques manteve, monocraticamente, a decisão atacada.
No caso examinado o contrato temporário do servidor se estendeu por 15 anos, e esteve vigente entre 12/03/2002 a 31/05/2017. Na hipótese, o direito aos depósitos do FGTS, então não realizados, deva retroagir ao ano inicial, desde 2002, que é o termo inicial para fins de prescrição. Se aplicado o prazo de 05 anos para o servidor cobrar o direito, à evidência, o mesmo estaria prescrito.
Ocorre que, como explicou o Ministro, o STF se debruçou sobre a matéria, e definiu em Repercussão Geral, aos 13/11/2019, que embora o prazo para cobrança de FGTS prescreva em cinco anos, devam ser considerados os efeitos prospectivos da mesma decisão. Esses efeitos atenderam ao funcionário, mantendo-se-lhe o direito à cobrança judicial, sem prescrição.
Isso porque o funcionário ajuizou a ação de cobrança em 2017, logo após o fim de seu contrato e antes do tema ser decidido pelo STF. Desta forma, o trabalhador, na situação, tem direito ao recebimento das parcelas de FGTS vencidas no período de 30 anos do ajuizamento da ação, sem a prescrição dos cinco anos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2518258 – AM (2023/0431084-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS