Ter o Tribunal de Justiça resolvido a lide por meio de recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos ao próprio Acórdão não é ato que demonstre qualquer falta à jurisdição. Desta maneira, o Ministro Raul Araújo, do STJ negou um agravo em recurso especial contra o Tribunal do Amazonas.
O TJAM, por meio de uma apelação cível reformou sentença de juízo de primeiro grau, que havia julgado improcedente um pedido de danos morais. O autor apelou. Com o apelo o Tribunal de Justiça reformou a sentença e reconheceu os danos. Porém, após embargos declaratórios opostos pelo réu e acolhidos com efeitos infringentes pelo Tribunal de Justiça, o Colegiado da Câmara Cível modificou seu próprio acórdão e ressuscitou a sentença de primeiro grau, fixando-se como improcedente o pedido indenizatório.
Nos fundamentos da decisão do Colegiado de Desembargadores que acolheram o recurso com efeitos modificativos à própria decisão, considerou-se que, deveras, o ilícito atribuído ao réu não se configurou porque houve uma causa excludente de ilicitude, isso porque o desdobramento dos fatos que findaram nas ofensas decorreu da circunstância de que o réu agiu na defesa do direito de propriedade.
Os fatos remetem a uma divergência entre dois empresários, que entraram em conflito, face a obras de terraplanagem no imóvel do autor Roberto Almeida Barreto e com reflexos negativos na propriedade do embargante Djalma Castelo Branco, contra o qual foi pedido a indenização por danos morais face a ofensas recíprocas, e que de início form consideradas desproporcionais. Posteriormente, adotou-se a tese de que deveria ser observado a causa de exclusão de ilicitude por parte do réu ofensor.
Raú Araújo, ao negar o agravo observou que “o egrégio Tribunal após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da lide e da desavença, reconheceu a ocorrência da omissão, bem como a animosidade entre as partes, e concluiu que, realmente, a conduta da parte demandada não é apta a gerar dano moral indenizável, posto que os atos imputados consubstanciaram-se em exercício regular do direito de propriedade”. Sem ofensa à lei federal e tendo o Tribunal de Justiça feito integrar a decisão, com efeitos modificativos, por meio de embargos, não cabe recurso especial, fixou-se.
Resp 2086102