Não há nulidade em processo penal cujo prejuízo não reste demonstrado, julga TJAM

Não há nulidade em processo penal cujo prejuízo não reste demonstrado, julga TJAM

Em recurso de apelação proposto por Baltazar da Silva Freitas contra condenação pela prática do crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica, o acusado se fundamentou na circunstância de que a ação penal mereceria anulação pelo motivo de que teria ocorrido violação ao devido processo legal pois houve, em audiência de instrução criminal, a presença de advogado que fora nomeado somente para aquele ato, e que teria ficado indefeso. Mas, segundo o julgado, o réu não demonstrou quais prejuízos o advogado dativo teria causado a sua defesa no processo, decidindo-se que a nulidade não poderia ser acolhida. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis.

No campo das nulidades, firmaram os Desembargadores, há vigência do princípio de que não há nulidade sem prejuízo, inclinando-se pela manutenção do ato impugnado. O julgado rememorou que, embora o ato processual tenha se praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, e, desta forma, a parte tem o dever de demonstrar a ocorrência do prejuízo. 

No caso, concluiu-se que não houve a efetiva demonstração do prejuízo alegado, pois, o réu exercitou o direito de ser entrevistado com o advogado nomeado para o ato, conforme termo de audiência, e, desta maneira, não seria possível o acusado louvar-se o acusado em qualquer ausência de defesa. 

A defesa, mesmo intimada para alegações finais, teria laborado em diversas teses, mas nada falou à despeito da nulidade indicada somente por ocasião do recurso de apelação, o que levou, concomitantemente, ao reconhecimento de que teria, também, ocorrido a preclusão temporal, pois, o decurso do tempo para alegação já teria sido ultrapassado.

Leia o Acórdão:

Processo: 0003956-66.2014.8.04.6300 – Apelação Criminal, 1ª Vara de Parintins
Apelante : BALTAZAR DA SILVA FREITAS. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. PATROCÍNIO REALIZADO POR ADVOGADO NOMEADO PARA TAL ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RÉU QUE TEVE ENTREVISTA COM ADVOGADO NOMEADO CONSIGNADO EM TERMO DE AUDIÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO.I – Segundo entendimento pacífi co do Superior Tribunal de Justiça, a vigência no campo das nulidades, impõe observância ao princípio pas de nullité sans grief, no sentido de manutenção do
ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua fi nalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.II – Especialmente sobre a alegada insufi ciência de defesa, vigora que sua ausência constitui nulidade
absoluta, mas a defi ciência somente anula se comprovado o prejuízo: “ Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua defi ciência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.III – o reconhecimento de nulidade no processo penal demanda a análise aprofundada do caso concreto e reclama à efetiva demonstração do prejuízo à parte, o que, in casu, não ocorreu. O réu teve entrevista em reservado com o advogado nomeado para tal ato, nos termos do consignado no termo de audiência (fl . 64); de modo que a defesa não se incumbiu em demonstrar o efetivo prejuízo ocorrido.IV – Ademais, intimada para apresentar alegações fi nais, a Defensoria advogou várias teses, sem nada falar a respeito da mencionada nulidade processual, o que configura preclusão.V – Apelação criminal conhecida e desprovida.


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