Deliberou-se no processo n° 0215506-51.2017.8.04.0001 em trâmite na 2ª Vara do Tribunal do Júri do Estado do Amazonas, que ante a ausência de um defensor público, não se pode censurar a conduta do juízo de primeiro grau de nomear um advogado dativo — aquele que não é constituído pelo acusado, mas é nomeado pelo juiz — para acompanhar o acusado durante o seu interrogatório, não incidindo violação de princípios e não se demonstrado prejuízo que ensejasse declarar a invalidade do processo, ante a não ocorrência da nulidade indicada.
A nulidade, nada mais é que, o reconhecimento de um ato que não tem valor jurídico. A exigência do exercício do direito de defesa no processo penal não traz prejuízo ao acusado quando, embora não haja defensor constituído, tenha o réu recebido defesa de advogado nomeado pelo juiz, principalmente quando ausente defensor público.
A decisão corresponde ao julgado que manteve válida a nomeação de defensor dativo. Na causa, o Tribunal reconheceu que não houve demonstração de efetivo prejuízo, não ocorrendo a nulidade reclamada em recurso.
O acusado teve contra si denúncia do Ministério Público acolhida pelo juiz que determinou o julgamento do acusado pelo Conselho de Jurados, designando a sessão de julgamento. Nesse caso, o acusado foi pronunciado e apto a ir a julgamento popular por tratar-se de crimes dolosos contra a vida, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Chamou-se aos autos, com vista a declarar a nulidade da decisão de pronúncia, orientação jurisprudencial, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 180.144, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que assim definiu: “o sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial”.
Finalizando sua decisão, os desembargadores concluíram que: “o caso em exame guarda distinção em relação ao referido precedente, na medida em que o juízo singular, ao pronunciar o réu, levou em consideração não apenas os relatos testemunhais prestados na fase inquisitorial.
Portanto, a sentença de pronúncia não está calcada exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas encontra amparo na confissão parcial do réu em juízo e em depoimento judicializado de informante que, apesar de indireto, corrobora a linha acusatória da denúncia, formando um conjunto indiciário suficiente para autorizar a submissão dos recorrentes ao escrutínio do Conselho de Sentença.”
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