O Tribunal de Justiça recusou, em julgamento de embargos, as alegações da PGE/AM de que a decisão que concedeu o direito a candidatos aprovados em concurso público para admissão ao Corpo de Bombeiros, e dentro do cadastro reserva, teria sido omissa, e, desta forma, houvesse trazido algum prejuízo ao Embargante, não aceitando a reforma da decisão. A decisão atacada dispôs que Michely Cavalcante Lemos e outros candidatos também aprovados em cadastro reserva, fossem aproveitados no Quadro Funcional do Corpo de Bombeiros, pelo Estado do Amazonas. Foi Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
A decisão se refere à concessão de segurança a Michelly Cavalcante Lemos e outros, que embora aprovados no concurso do edital nº 0001/2009, ficaram, no entanto, fora do número de vagas, mas foi reconhecido o direito ao ingresso, face a desistência de candidatos em colocação imediatamente anterior. Para o Estado, dentro outras razões teria ocorrido a decadência desse direito.
Na ótica do Estado do Amazonas, a decisão do Judiciário teria representado uma interferência no Poder Executivo e que cabe ao Administrador, e apenas a ele, a decisão sobre a conveniência e a oportunidade do aproveitamento de candidatos do cadastro de reserva em caso de desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
O Acórdão reafirmou que a análise do Embargante era errônea e que não era correta a firmação de que estivesse ocorrendo uma substituição do administrador pelo Judiciário. O caso, diz a decisão, esteve envolto em vários contornos jurídicos, sendo alvo de diversos controles de constitucionalidade, inclusive com a declaração de inconstitucionalidade da lei 3.437/2009.
Houve assim, a não convocação e posterior não nomeação de candidatos aprovados no referido concurso público, dentro do prazo de validade e que somente após o término de validade desse concurso se reconheceu que a legislação combatida não atingia as vagas constantes do Edital nº 01/2009. O concurso, então, era válido, e os candidatos deveriam ser chamados. Logo, o prazo de validade não foi utilizado como óbice para a nomeação dos impetrantes.
Para o julgado, o acórdão não foi omisso, e o Estado se irresignou apenas querendo uma decisão que atendesse ao seu entendimento e, deveras, não teve a pretensão de sanar omissões ou ambiguidades, contradição ou qualquer obscuridade, porque elas não existiriam, e, dentro desse prisma jurídico, se denegou o recurso.
Processo nº 0001946-53.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0001946-53.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível Embargante : Governador do Estado do Amazonas. Embargante : Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, Coronel Franz Marinho de Alcântara. Embargante : Estado do Amazonas. Procurador : Kerinne Maria Freitas Pinheiro (OAB: 15194/AM). Embargada : Michelly Cavalcante Lemos. Embargado : Fabrício Vaz Vilela.
Embargado : Louriedson Patrício de Fra. Relatora : Exma. Sra. Desdora. Mirza Telma de Oliveira Cunha. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. – Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. – Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta corte, confi gura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001946-53.2022.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer do recurso para lhe negar provimento , nos termos do voto da Relatora.