Não há ilegalidade na prisão quando estiver presente os requisitos de autorização, diz ministro

Não há ilegalidade na prisão quando estiver presente os requisitos de autorização, diz ministro

As hipóteses que se constituem em exceções à garantia de que a casa é inviolável se limitam à autorização judicial, ao flagrante delito e ao consentimento do morador. Buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validez, da existência de fundadas razões de que na casa esteja ocorrendo um crime. Sem que incida uma dessas três mitigações do direito à inviolabilidade do domicílio, ocorrerá ilegalidade que, no processo penal, podem contaminar o procedimento, se não observadas as imposições. Sobre o tema discorreu o Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, ao denegar um habeas corpus contra o Tribunal do Amazonas. 

O cumprimento das fundadas razões pode ser extraído do contexto fático anterior à invasão do domicílio pelos policiais, que, nessas circunstâncias, se encontrem autorizados a concluir que a hipótese sinalize para a ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em fazer cessar o ilícito penal, demanda a entrada na casa, sem consentimento do morador. 

Há hipótese em que a deflagração do flagrante possa exigir retardamento. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, ponderou o Ministro, pois a própria lei que cuida da matéria, a de nº 11.343/2006, autoriza o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, isso para que o Estado obtenha a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação. 

Noutro giro, a busca por um mandado judicial ‘é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstancias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente de segurança pública autor da ilegalidade, além da anulação de todo o processo, em prejuízo da sociedade’. 

Quando há claros e incontroversos indícios de que o Acusado se encontre em situação de flagrância, faculta-se a entrada de policiais no imóvel, independente de mandado específico para tanto. Considerou que a entrada no domicílio do Réu J.W.L.N  se deu em razão de estar em situação de flagrância, tratando-se de hipótese excepcional de violabilidade ao domicílio,  mantendo-se a decisão da Corte de Justiça do Amazonas. 

Segundo constou nos autos combatidos, a equipe policial se dirigiu ao endereço no qual, após prévias diligências, havia fundadas suspeitas de que se estaria comercializando drogas, momento em que o paciente, acusado na ação penal, , ao presenciar a chegada da guarnição militar, empreendeu fuga para sua residência, motivo pelo qual foi abordado e revistado, sendo encontrado em suas vestes a droga proibida..

Ato contínuo, os policiais adentraram na residência do suspeito e realizaram revista no imóvel, encontrando várias drogas, como skank embalada em um saco plástico preto em cima de uma cadeira; porção  de oxi escondida, além de um saco plástico  contendo dinheiro em cédulas e moedas; motivo pelo qual o suspeito foi preso. O ministro entendeu que foi a hipótese de prisão legal, ainda que sem mandado, ante a excepcionalidade da invasão do domicílio. 

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 788677 – AM (2022/0383881-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS.  CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUATIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – O v. acórdão vergastado afastou a alegada ilicitude da prova por ocorrência de violação de domicílio, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito, acrescentando, ainda, que os elementos fáticos concretos apresentados justificaram a ação policial.
III – A paciente foi denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas, que se trata de delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Igualmente se diga com relação ao delito de porte de munição, também classificado
como permanente. É o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência”. IV – No caso, pelo que se afere dos autos, “[…] os agentes públicos estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram o réu Anderson, que rapidamente correu para dentro da residência. De acordo com os policiais, abordaram Anderson e visualizaram, na cozinha, um prato com substância esbranquiçada. Assim, pediram reforços de outros policiais e, aí, adentraram na residência, onde apreenderam drogas.” (fl. 561). Tais elementos configuram as fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios
veementes de que a paciente praticava o delito de tráfico de drogas. V – O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a quantidade diversidade de entorpecentes apreendidos, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. VI – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 731.950/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. 

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